sexta-feira, 27 de abril de 2012

REQUERIMENTO 052 ABRIL 2012




Requerimento nº 052/2012.


Senhor Presidente:

Nobres Vereadores:


A Vereadora que abaixo regimentalmente assina, após ouvido o Plenário requer:

A elaboração de Decreto Legislativo pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, concedendo o Titulo de Cidadã Honorária a Ilustríssima Senhora Leocília Oliveira da Silva, Bióloga, Fundadora e Presidente da COPESCARTE-COOPERATIVA DAS TRABALHADORAS AUTÔNOMAS DA PESCA E ACESSÓRIOS ARTESANAIS , pelos relevantes serviços prestados na área social e geração de renda através do desenvolvimento sustentável.

Os dados biográficos da homenageada seguem em anexo.

Justificativa: Esta proposição visa render homenagem a esta cidadã que veio de tão longe contribuir com as nossas mulheres, marisqueiras e pescadoras que através dos resíduos sólidos, líquidos e orgânicos oriundos da ação pesqueira estão trabalhando no desenvolvimento e na evolução da comunidade da pesca, bem como na construção de sua identidade e liberdade econômica. Ressaltamos o orgulho de termos mulheres como esta contribuindo com nosso município e com as classes menos favorecidas da sociedade.



Sala das Sessões da Câmara, em 23 de abril de 2012.

_____________________________________
Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

quinta-feira, 26 de abril de 2012

COMISSÃO REPROVA PROJETO DE AUTORIA DA VEREADORA MARGA



APÓS QUASE 2 ANOS, NA SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2012 SUBIU A PLENÁRIA O PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO APRESENTADO PELA VEREADORA MARGA ATRAVES DO REQUERIMENTO 137-2010 DE 07 DE JULHO DE 2010, COM PARECER CONTRÁRIO A CRIAÇÃO DO PROJETO  COMDEMA-CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.

"PERGUNTAMOS AOS SENHORES LEITORES QUEM PERDE COM A NÃO APROVAÇÃO DESTA IMPORTANTE FERRAMENTA, A QUEM SE QUER ATINGIR DIZENDO NÃO A CRIAÇÃO DESTE CONSELHO NO MUNICIPIO DE ANTOINNA QUE HOJE ENFRENTA OS DANOS CAUSADOS POR DESASTRES AMBIENTAIS, FECHAMENTOS DE ATERROS SANITÁRIOS, FALTA DE SANEAMENTO BÁSICO E GRAVES PROBLEMAS COM O LIXO PRODUZIDO PELA POPULAÇÃO.

ESTE CONSELHO  ALÉM DE POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO  EFETIVA DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA, ONGS, PODERES PÚBLICOS NAS DECISÕES, SERIA UM INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, DA INICIATIVA PRIVADA E DO EXTERIOR PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS OU PROGRAMAS DESENVOLVIDOS PELO MUNICIPIO PARA SANAR OU MINIMIZAR OS IMPACTOS AMBIENTAIS, OS ESTRAGOS CAUSADOS PELAS CHUVAS DO DIA 11 DE MARÇO DE 2011, BEM COMO APROVEITAR OS PROFISSIONAIS TÉCNICOS EM MEIO AMBIENTE QUE SÃO FORMADOS PELA ESCOLA ESTADUAL BRASILIO MACHADO.

PRESTES A ACONTECER A RIO+20 - CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NO RIO DE JANEIRO,  NÃO APROVAR UM CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CONDICENTE COM AS NECESSIDADES ATUAIS,  É UM RETROCESSO, FALTA DE COMPROMETIMENTO COM AS QUESTÕES AMBIENTAIS E AS GERAÇÕES FUTURAS".



MARGARETE N. PACHECO
VEREADORA-ÉTICA E COMPROMETIDA


ABAIXO LEIA NA INTEGRA O PROJETO QUE A COMISSÃO DESAPROVOU.


MINUTA DE PROJETO DE LEI N. º ,,,,,,,,/2010

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais submete ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná - SEMA, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para as futuras gerações.

§ 1º - O COMDEMA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as questões ambientais propostas.

§ 2º - O COMDEMA terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política Municipal de Meio ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 2º - O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:

I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária;

III - promoção da saúde pública e ambiental;

IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;

VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VIII - prevalência do interesse público;

IX - propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis e penais;

X - propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino, além dos projetos sociais mantidos pela Prefeitura, ensinamentos básicos que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.

ARTIGO 3º - Ao COMDEMA compete:

I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;

III – editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;

IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;

V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;

VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;

VII - realizar e incentivar programas e projetos de Educação Ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;

VIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;

IX - exigir prévia elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para licenciamentos de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;

X - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;

XI - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento;

XII - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente.

XIII - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;

XIV - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.

ARTIGO 4º - O COMDEMA terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

VII- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;

VIII – 01(um) representante do SAMAE - Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto de Antonina

IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;

X - 01 (um) representante da Colônia de Pescadores do Município;

XI - 03 (tres) representantes das Associações de Moradores;

XII - 02 (dois) representante dentre as Organizações Não Governamentais(ONGs), cujo objetivo esteja relacionado a preservação e restauração do Meio Ambiente, com sede e foro no Municipio;

XIII - 01 (um) representante da Associação dos Artesãos de Antonina;

XIIII – 01(um) representante da Associação de Catadores de Produtos Recicláveis de Antonina;

XV – 01(um) representante da Policia Ambiental do Município – Força Verde;

XVI – 01(um) representante do Colégio Estadual Brasilio Machado

XVII – 01(um) representante do Centro de Estudos do Mar(UFPR-LITORAL);

§1º - O Conselho para reunir-se deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

§2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivo, a critério das entidades representadas, serão designados pelos respectivos órgãos que representem.

§3º - As entidades integrantes do Conselho poderão ser substituídas em qualquer época a critério do COMDEMA e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação.

§4º - As entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito Municipal.

§5º - As entidades eventualmente substituídas serão homologadas pelo COMDEMA, por maioria de votos.

§6º - Cada Titular do COMDEMA terá um (01) suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§7º Poderão participar das reuniões, desde que ocorram solicitações com antecedência mínima de 48 horas, entidades da sociedade civil, órgãos do poder público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do COMDEMA, mas sem direito a voto.

ARTIGO 5º - O COMDEMA terá a seguinte estrutura:

I – Presidência

II- Vice-Presidência

III – Secretaria Executiva

IV - Plenário

V – Câmaras Técnicas

PARÁGRAFO ÚNICO: Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado as deliberações do COMDEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.

ARTIGO 6º - O COMDEMA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente por convocação Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.

§1º - O Presidente será eleito por um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§2º - O COMDEMA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.

ARTIGO 7º - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

ARTIGO 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à legislação Federal, Estadual e Municipal, para as devidas tomadas de providência necessárias e cabíveis.

ARTIGO 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal ouvido o COMDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

ARTIGO 10 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 11 - As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do processo decisório, debates e difusão das melhores alternativas para solução dos problemas inerentes ao Meio Ambiente.

§1º - Haverá conferências em caráter deliberativo em nível municipal com periodicidade máxima de 02 (dois) anos, em período não coincidente com o eleitoral.

§2º - As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal e terão a participação de todos os segmentos sociais, para avaliar a situação do meio ambiente e propor diretrizes para a formulação de Política de Meio Ambiente do Município.

§3º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada extraordinariamente pelo COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão. Neste caso o Presidente presidirá a Conferência.

§4º - A primeira Conferência será convocada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da presente Lei.

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

ARTIGO 12 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

ARTIGO 13 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

I - Dotação orçamentária do Município;

II - O produto integral das multas por infração às normas ambientais;

III - Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V – compensação financeira ambiental;

VI – produto de licenças ambientais emitidas pelo município;

VII – indenizações decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais devidas a danos ambientais;

VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

DA ADMINISTRAÇÂO DO FUNDO

ARTIGO 14 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

ARTIGO 15 - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos, de acordo com o plano aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

DA APLICAÇÂO DOS RECURSOS DO FUNDO

ARTIGO 16 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

ARTIGO 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

ARTIGO 18 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

ARTIGO 19 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

ARTIGO 20 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

ARTIGO 21 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

ARTIGO 22 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

ARTIGO 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.


Sala das Sessões da Câmara, 07 de Junho de 2010.


Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

segunda-feira, 23 de abril de 2012

UM OUTRO CAMINHO PARA TRATAMENTO DE DOENÇAS AUTOIMUNITÁRIAS - VITAMINA D




Texto do neurologista Cícero Galli Coimbra,

Originalmente publicado no site do Instituto de Autoimunidade

O Instituto de Investigação e Tratamento de Autoimunidade (“Instituto de Autoimunidade”) foi criado no primeiro semestre de 2011, a partir da iniciativa deste médico signatário e de ex-pacientes (atualmente seus amigos) que apresentavam manifestações autoimunitárias, e que foram beneficiados com o tratamento a eles oferecido. Atualmente essas pessoas possuem um nível normal de qualidade de vida, mantendo-se livres das agressões do sistema imunológico, ao ponto de considerarem-se ex-portadores da doença e participam da direção do Instituto de Autoimunidade, idealisticamente voltados para viabilizarem o mesmo benefício para outros pacientes, especialmente os mais carentes.

Os relatos espontâneos dos pacientes beneficiados geraram grande repercussão nas comunidades da rede mundial de computadores, originando a demanda pelas atividades a que se propõe o Instituto de Autoimunidade.O alvo das atividades do Instituto de Autoimunidade volta-se para a identificação e para a correção de distúrbios metabólicos causadores das doenças autoimunitárias, inicialmente com especial atenção para a correção da deficiência de vitamina D, hoje amplamente reconhecida por diversos membros da comunidade científica internacional como fator primordial no surgimento e exacerbação da atividade de doenças autoimunitárias e outras doenças graves, tais como câncer.

A “vitamina D” (ou “colecalciferol”) é, na realidade, atualmente considerada um pré-hormônio no meio científico (pois é transformada em diversas células do organismo humano no hormônio calcitriol – hormônio esse potencialmente capaz de modificar 229 funções biológicas no organismo humano – referência 1). A utilização do colecalciferol como tratamento via oral (desde que em doses fisiologicamente realistas – próximas daquelas obtidas através da exposição solar abundante) tem baixo custo e alta efetividade; mostra-se capaz de manter os pacientes sem os prejuízos físicos, psíquicos e sociais relacionados às doenças autoimunitárias, além de promover a regressão potencialmente completa de sequelas recentemente adquiridas, o bem-estar e a autoconfiança do paciente.

Poupa-se ao sistema de saúde público e privado vultosos gastos com internações hospitalares e medicamentos dispendiosos, ensejando-se a um grande número de pacientes uma vida essencialmente normal e produtiva, livrando-os de uma sobrevivência na condição de doentes crônicos, incapacitados para o trabalho e dependentes do sistema previdenciário. Enfatiza-se que não se trata de um tratamento alternativo, mas de fato de reconstituir o mecanismo que a própria natureza desenvolveu com o objetivo de evitar a agressão autoimunitária contra o próprio organismo.Em vista do conflito com interesses relacionados ao comércio de medicamentos (que mensalmente movimenta somas bilionárias) que atravanca a absorção desses conhecimentos mais recentes pela comunidade médica, o Instituto de Investigação e Tratamento de Autoimunidade assume já como força motriz inspiradora de suas atividades, desde a sua fundação, o fundamental compromisso de difundir as bases desse tratamento para outros profissionais médicos, para que se tornem também eles elementos difusores dessa terapia, dessa forma contribuindo para o encurtamento do tempo que será gasto para que um número maior de pacientes sejam beneficiados.

O conhecimento científico atual revela que a deficiência de vitamina D (que afeta 76.5% de moradores na cidade de São Paulo durante o inverno, baixando para apenas 37.3% durante o verão (segundo pesquisas publicadas por pesquisadores da USP e da UNIFESP em 2010 – referência 2) está associado à ocorrência (suscetibilidade) e à sustentação (gravidade) de virtualmente todas as doenças ou manifestações autoimunitárias, incluindo-se a esclerose múltipla, neurite óptica, doença de Devic, doença de Guillain-Barré (poliradiculo-neurite), polineuropatia, miastenia gravis, artrite reumatóide, lúpus (discóide ou eritematoso sistêmico), doença de Crohn, retocolite ulcerativa, doença celíaca, cirrose biliar primária, hipotireoidismo (tireoidite de Hashimoto), uveíte, episclerite, psoríase, vitiligo, abortos no primeiro trimestre da gestação, doença periodontal, diabete infanto-juvenil, alergias, etc. Também encontram-se associados à deficiência de vitamina D (facilitados, induzidos ou favorecidos por ela) outros distúrbios ou doenças não autoimunitárias (ou ainda não classificadas como autoimunitárias pela ciência contemporânea), tais como câncer, hipertensão, diabete da maturidade, acidentes cardiovasculares, osteopenia e osteoporose, depressão, distúrbio bipolar, esquizofrenia, infertilidade, malformações congênitas, dor crônica (incluindo-se a fibromialgia e a enxaqueca), doenças neurodegenerativas (como Parkinson e Alzheimer), sonolência excessiva, etc.

Evidências epidemiológicas recentes indicam que o autismo é provavelmente causado ou pelo menos grandemente facilitado pela deficiência grave de vitamina D ocorrendo durante a gestação da criança afetada.Atualmente existem inúmeras fontes científicas que evidenciam a imperiosa necessidade ética de não se permitir que quaisquer pessoas (sejam pacientes portadores ou não dessas doenças ou distúrbios) sejam mantidos com deficiência de vitamina D – o que segue acontecendo também em decorrência da habitual suplementação de apenas 200 UI por dia na prática médica comum. Com essas doses irrisórias, um paciente portador de esclerose múltipla passa de um nível circulante de vitamina D médio de 14 ng/ml para apenas 16 ng/ml depois de 2 meses de tratamento. Os valores circulantes de referência para a vitamina D [medida sob a forma de 25(OH)D3, nunca (!) sob a forma de 1,25(OH)2D3] são de 30-100 ng/ml para a grande maioria dos laboratórios clínicos. Enfatiza-se que o nível de 30 ng/ml seria ainda inferior ao adequado segundo cientistas internacionais sérios e éticos, que propõem como ideal os níveis de ao menos 40-50 ng/ml de 25(OH)D3 para uma pessoa normal. As pesquisas mais recentes, no entanto, têm demonstrado que os portadores de doenças autoimunitárias, por razões genéticas (referências 3 e 4), são parcialmente resistentes aos efeitos do colecalciferol, necessitando, portanto, de níveis ainda mais elevados para estarem livres das agressões do seu próprio sistema imunológico. Nesses casos, o nível adequado somente pode ser estabelecido mediante o acompanhamento clínico e laboratorial que permita o ajuste da dose conforme a necessidade individual de cada paciente, sem o risco de efeitos colaterais graves, especialmente sobre a função renal.

Constituem-se em indivíduos com maior risco deficiência de vitamina D e maior risco se sofrerem complicações graves decorrentes dessa alteração metabólica, aquelas pessoas [1] com idade avançada (a pele de um indivíduo idoso de 70 anos produz apenas um quarto da quantidade de vitamina D produzida por um jovem de 20 anos de idade); [2] com sobre-peso (a gordura acumulada sob a pele sequestra a vitamina D da circulação; em geral a necessidade de vitamina D nesses indivíduos é duplicada em relação a uma pessoa com peso normal para a mesma estatura); [3] com pele escura (a melanina reduz a absorção dos raios solares matinais produtores de vitamina D); [4] que trabalham ou estudam ou exercem suas atividades rotineiras exclusivamente em ambientes confinados, isolados da luz solar da manhã ou do final da tarde; [5] que, mal orientados, utilizam filtros solares de forma indiscriminada, em horários (tais como no período inicial da manhã) em que a exposição solar é absolutamente necessária para a abundante produção de vitamina D na pele descoberta e para preservação da saúde (fator de proteção solar de nível 8 reduz em 90% a produção de vitamina D; o uso de fator de proteção de nível 15 reduz em 99% essa produção); [6] que vivem em localidades mais distantes da linha do Equador, onde a radiação solar é limitada por invernos mais longos, dias mais curtos, e são utilizadas roupas que cobrem uma maior extensão de pele para proteção contra o frio.

É importante que se enfatize, no entanto, que mesmo em localidades próximas do Equador, o problema já se tornou muito similar, devido [1] à ampliação da malha viária de metrô com estacionamentos cobertos próprios, e ocasionalmente com acesso direto ao interior de centros comerciais, [2] à construção de um número crescente de centros comerciais (“shopping centers” – onde famílias inteiras passam várias horas de seus finais de semana, em lugar de frequentarem praias, parques, zoológicos e jardins botânicos); [3] ao uso de películas protetoras nos pára-brisas e janelas dos carros, [4] à construção de estacionamentos subterrâneos sob os prédios residenciais e comerciais, com acesso direto ao elevador; [5] à adesão crescente às diversões e passatempos encontrados no próprio ambiente doméstico, proporcionadas pelos jogos eletrônicos, canais de TV a cabo, DVDs, “Blu Rays”, e pela interatividade crescente proporcionada pela rede mundial de computadores. Pais e mães sentem-se confortáveis vendo seus filhos entretidos com essas atividades domésticas de lazer, por perceberem que assim se mantém distantes da violência urbana.

Enquanto isso o percentual de crianças com diabete do tipo I cresce 6% ao ano na Europa; todas essas características da vida urbana moderna permitem ao indivíduo contemporâneo deslocar-se e realizar praticamente qualquer atividade no meio urbano com exposição solar virtualmente nula.Evidencia-se que três fatores, atuando em conjunto, contribuem para um efeito desastroso para a saúde pública e para os gastos públicos e privados nesse setor e no setor previdenciário: [1] o grande percentual de indivíduos afetados, especialmente na população urbana; [2] o grande número de doenças e distúrbios provocados ou facilitados pela deficiência de um hormônio que potencialmente participa da regulação de 229 funções biológicas no organismo humano; [3] à desinformação da maior parte da classe médica, que há muitas décadas segue temerosa de administrar pela via oral (preventiva ou terapeuticamente, a indivíduos adultos) doses absolutamente fisiológicas, tais como 10.000 UI por dia, que são produzidas por pessoas de pele clara durante meros 20 minutos de exposição ao sol da manhã, sem protetor solar. Tal indivíduo teria de ingerir 100 copos de leite para inteirar a mesma quantidade de vitamina D, que é também 50 vezes superior à dose diária de 200 UI (a mais comumente prescrita por ser erroneamente divulgada como “recomendada”).

Assim, evidencia-se como absolutamente vital e urgente uma mudança de paradigma em relação ao potencial preventivo e terapêutico proporcionado por doses bem mais elevadas de colecalciferol do que aquelas correntemente utilizadas, especialmente em pacientes que, por motivos próprios de sua condição clínica, têm limitações para expor-se ao sol, tal como os portadores de lúpus (pela possibilidade de piora das lesões de pele induzida pelos raios UV), vitiligo (pela facilidade de dano à pele) e esclerose múltipla (pela intolerância ao calor). Ao serem aconselhados a evitarem a exposição solar, têm agravada a deficiência de vitamina D, e em consequência, agrava-se a doença autoimunitária.

É profundamente lamentável que milhares de pessoas jovens, em todo o Brasil, portadoras de esclerose múltipla, estejam tornando-se cegas e paraplégicas apenas por falta de uma substância que poderia ser administrada sob a forma de gotas, em uma única dose diária, o que lhes devolveria a perspectiva certa de uma vida normal.Não há justificativa para não corrigir-se qualquer alteração ou deficiência metabólica que possa ser corrigida, mesmo na ausência de sinais clínicos detectáveis de possíveis consequências danosas à saúde. Fazê-lo é obrigação! Não fazê-lo pode ser encarado como negligência ou resultado de desinformação. O médico não pode deixar sob risco a saúde do paciente que o procura, mesmo para prevenção. Prevenção é e será sempre a melhor abordagem, seja de forma individualizada, ou como política governamental de saúde pública.

O que dizer do caso do paciente que já é portador de uma doença autoimunitária, tal como a esclerose múltipla, cuja alta frequência de surtos e elevada severidade das sequelas neurológicas (paraplegia, cegueira) correlaciona-se com os níveis circulantes mais baixos de vitamina D (referência 5)? Como justificar-se o hábito de sequer solicitar-se a medida das concentrações de 25(OH)D3 no paciente portador, quanto mais de não administrar-se doses realisticamente capazes de corrigir a deficiência que, segundo a literatura especializada, é praticamente certa? Como aceitar-se a passividade frente a um distúrbio metabólico de fácil correção, quanto a administração de doses muito mais elevadas (do que aquelas irrisórias e injustificadamente chamadas de “recomendadas”) que levam à redução das lesões ativas (referência 6) e foram demonstradas serem perfeitamente seguras (referências 6 e 7)? Como aceitar tal passividade, sabendo-se que já em 1986 (há 25 anos) demonstrou-se que doses bem mais modestas (8 vezes inferiores àquelas demonstradas como seguras, mas ainda assim 25 vezes superiores às “recomendadas” pelo comportamento terapêutico convencional) mostraram-se capazes de reduzir em mais de 50% a frequência de surtos em portadores de esclerose múltipla (referência 8)?Qual a justificativa para que qualquer médico, mesmo em face desses dados, simplesmente volte as costas a essa questão e deixe o paciente (cuja saúde encontra-se sob sua responsabilidade profissional) com uma deficiência metabólica cuja correção é, por si mesma (independentemente da presença de qualquer doença), ética e tecnicamente obrigatória, e que poderia poupar seu paciente portador de esclerose múltipla do sofrimento intenso e permanente provocado por sequelas graves, irreversíveis e incapacitantes, tais como a cegueira e a paraplegia?

Como propor estudos “controlados” para a correção de qualquer hipovitaminose (não somente a hipovitaminose D), quando tais estudos são eticamente inviáveis, da mesma forma como não se pode administrar placebos para crianças diabéticas (deficientes em insulina) para “assegurar-se” de que a eficiência da administração de insulina seja “cientificamente” comprovada? O mesmo ocorre para a deficiência de vitaminas como o ácido fólico em gestantes. Seria ético verificar-se “de forma controlada” que um número muito maior de crianças nasceram com anencefalia ou outras malformações congênitas no “grupo placebo”? Tais estudos nunca foram e jamais serão feitos. Seria correto, então, não administrar-se o ácido fólico às gestantes portadoras de níveis baixos desse micronutriente, sob a justificativa de que “não existem estudos controlados”?

Evidentemente, ao contrário do estudo da efetividade de drogas alopáticas, a avaliação da eficiência da correção de qualquer distúrbio metabólico não pode ser “controlada” com o uso de placebo. A inexistência de tais estudos não pode justificar a não correção de qualquer alteração metabólica, pois se constitui em argumento falacioso identificado em estudos de lógica e estatística (referência 9).

É pensamento compartilhado por todos os membros da diretoria do Instituto de Autoimunidade, que os sentimentos e percepções que devem nortear o tratamento dos pacientes afetados por essas e outras doenças são o senso humanitário, a capacidade de empatia e a genuína vontade de auxiliar, ajudar, servir, minorar o sofrimento e restabelecer a saúde. Nesse sentido, impõe-se radical mudança de paradigma de investigação e tratamento, abandonando-se o foco no exclusivo uso crônico de drogas que, por seus efeitos colaterais, deterioram a qualidade de vida do paciente, além de colocarem em risco sua integridade física e sua vida, sem perspectiva de uma solução em qualquer prazo. Como novo paradigma a ser buscado, qualquer padrão de comportamento, alteração ou distúrbio metabólico que potencialmente contribua para o desencadeamento, sustentação e/ou agravamento da doença deve ser identificado e corrigido, sempre que essa correção for possível, com o objetivo de alcançar o desaparecimento dos sintomas, a solução do problema e a libertação do uso crônico de medicamentos.


Cícero Galli Coimbra

Médico Internista e Neurologista

Professor Associado Livre-Docente da Universidade Federal de São Paulo

Presidente do Instituto de Investigação e Tratamento de Autoimunidade

TEXTO DA INTERNET



sábado, 21 de abril de 2012

VEREADORA MARGA VISITA A FELIPRA




NESTE SÁBADO(21.04.12) A VEREADORA MARGA VISITOU A FELIPRA-FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DE ANTONINA, QUE ACONTECE TODAS AS QUARTAS E SÁBADOS, DAS 8:00 AS 14:00HRS., AO LADO DA ESCOLA ESTADUAL BRASILIO MACHADO, UM VELHO SONHO DOS AGRICULTORES DA COMUNIDADE RURAL, CONQUISTADO ATRAVÉS DO MANDATO DA VEREADORA MARGA.

A APROVAÇÃO DO PROJETO 008-2012 QUE INSTITUIU A FELIPRA É O RESULTADO DE UMA GESTÃO PARTICIPATIVA QUE A VEREADORA MARGA SEMPRE DEFENDEU PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS COMUNIDADES.

COORDENADOR DA FELIPRA  SENHOR ANTONIO, PRESIDENTE DO CMDR CARLOS SILVA, ENG. AGRONOMO DA EMATER LUIS FERNANDO,  E  DEMAIS AGRICULTORES PARTICIPANTES PARABENS PELO EMPENHO E POR TER ACREDITO NA REALIZAÇÃO DO PROJETO.





sexta-feira, 20 de abril de 2012

REQUERIMENTOS 045 E 046 ABRIL 2012

Requerimento nº. 045/2012.

Senhor Presidente:

Nobres Vereadores:


A Vereadora que abaixo regimentalmente assina, após ouvido o Plenário requer:

O envio de oficio ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informar a esta CASA DE LEIS, nos PRAZOS REGIMENTAIS o que segue:

-Relação dos Projetos e Programas do Governo Federal existentes no Município;

-Quais Projetos ou Programas dos Convênios firmados com o Governo Federal estão sendo executados ou já finalizados pelo Município de Antonina;

-Relação dos Projetos ou Programas que foram cancelados ou reprovados e motivos destes;

-Cópias das Prestações de Contas dos convênios firmados com o Governo Federal;

Justificativa: Atribuições da Camara Municipal fiscalizar o Poder Executivo.



Sala das Sessões da Câmara, em 16 de abril de 2012.

Margarete do Nascimento Pacheco

Vereadora

 
 
 
Requerimento nº. 046/2012.



Senhor Presidente:
Nobres Vereadores:


A Vereadora que abaixo regimentalmente assina, após ouvido o Plenário requer:

O envio de oficio ao Chefe do Poder Executivo, solicitando informar a esta CASA DE LEIS, nos PRAZOS REGIMENTAIS o que segue:

-Relação dos Projetos e Programas do Governo Federal existentes no Município;

-Quais Projetos ou Programas dos Convênios firmados com o Governo Federal estão sendo executados ou já finalizados pelo Município de Antonina;

-Relação dos Projetos ou Programas que foram cancelados ou reprovados e motivos destes;

-Cópias das Prestações de Contas dos convênios firmados com o Governo Federal;


Justificativa: Atribuições da Camara Municipal fiscalizar o Poder Executivo.



Sala das Sessões da Câmara, em 16 de abril de 2012.

 
Margarete do Nascimento Pacheco

Vereadora

ANTONINA AGRADECE



Prezados Senhores, Senhoras,


O comprometimento das nossas representações politicas nas estâncias Federais são fundamentais para que possamos avançar no desenvolvimento e progresso para o municipio de Antonina.

Agradecemos a Ministra Gleisi Hofmam, Deputado Federal André Vargas e seu assessor direto, Edson Cesar da Costa, e do Senador Sérgio Souza, pois o empenho do Governo Federal para liberação das licenças de dragagens para os portos de Antonina foram fundamentais.

Margarete N. Pacheco
Vereadora-PT - Antonina-Pr.

terça-feira, 17 de abril de 2012

RESPOSTA AO OFICIO 005-2012 - VEREADORA MARGA

Margarete Nascimento


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Carlos Carboni 17 de abril de 2012 15:39

Para: "vereadoramarga@gmail.com"

Vereadora Margarete,



O Engenheiro responsável pela análise acabou de retornar.

Segundo o mesmo, houve reunião com os respectivos interessados, mais parlamentares, bem como a Secretaria de Portos da Presidência da República, e assim, ficou acordado do Parecer acerca da viabilidade da emissão das licenças ser dado até o final desse mês, ou seja 30/04.



Carlos Carboni

Chefe de Gabinete

Casa Civil - Presidência da República

( (+55 61) 3411-1573

* carlos.carboni@presidencia.gov.br