segunda-feira, 12 de março de 2012

PROJETO APRESENTADO PELA VEREADORA MARGA É APROVADO E SANCIONADO.



12 DE MARÇO DE 2012

O PROJETO QUE CRIA A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR RURAL DE ANTONINA, UMA REIVINDICAÇÃO APRESENTADA PELO SENHOR CARLOS SILVA, PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL-CMDR, FOI REQUERIDO PELA VEREADORA MARGA, APROVADO PELA CAMARA MUNICIPAL E SANCIONADO PELO PREFEITO MUNICIPAL SOB A LEI 008/2012 DE 05 DE MARÇO DE 2012.

ESTA ERA UMA ANTIGA REIVINDICAÇÃO DOS AGRICULTORES, SENDO ATENDIDA ATRAVÉS DO MANDATO DA VEREADORA MARGA.

LEIA NA INTEGRA MINUTA DO PROJETO DE LEI APRESENTADO NA CAMARA MUNICIPAL.



MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº ...../2011


A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE ANTONINA

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica declarada de funcionamento permanente, por interesse social, econômico, cultural e histórico, a realização semanal da feira livre do produtor rural na cidade de Antonina, destinada, exclusivamente, à venda de legumes, verduras, frutas, ovos, mel, conservas e demais produtos da lavoura. Na falta destes, será permitida a comercialização de produtos regionais conforme regulamento interno a ser elaborado.

Art. 2º. A “Feira Livre do Produtor Rural de Antonina”, designada sob a sigla de “FELIPRA” funcionará semanalmente nos sábados no horário de 07 (sete) às 14 (quatorze) horas, na Rua ....

Art. 3º - Serão beneficiários da presente Lei todos os produtores rurais que exploram a atividade agropecuária em regime de economia familiar e demais produtores do meio rural do Município de Antonina, desde que não estejam estabelecidas no comércio local.

Art. 4º. Os feirantes são isentos de quaisquer tributos previstos em Lei Municipal, ficando, porém, obrigados a provarem não só a sua qualidade de produtor rural, mas também a declararem o lugar de suas culturas.

Art. 5º. Os interessados em comercializar seus produtos na Feira Livre do Produtor Rural de Antonina devem provar junto ao Setor de Fiscalização da Prefeitura de Antonina sua condição de produtor rural. Para tanto, o interessado deverá apresentar os documentos exigidos pela autoridade competente e manter seu cadastro atualizado no Setor de Fiscalização. Constituem documentos comprobatórios: o atestado de produtor rural, fornecida pela EMATER e o cadastro de produtor rural (CAD PRO) fornecido pela Prefeitura Municipal de Antonina.

Art. 6º. O atestado de produtor fornecido pela EMATER terá validade de 12 (doze)  meses.. Sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento.

Art. 7º. Os pontos de localização de cada feirante serão fixados e devidamente respeitados, ficando os respectivos feirantes obrigados a procederem à retirada de suas mercadorias 30 (trinta) minutos após o horário de término do funcionamento da feira.

Art.8º. Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores existentes nas vias públicas onde se localizarem as feiras, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 9º. As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.

Art. 10 - Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.

Art. 11 - Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles.


Art. 12 -  Na disciplina interna da feira, ter-se-á em vista:

I – a manutenção da ordem e do asseio;
II – o equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade;
III – a proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses.

Art. 13 - Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas na feira livre deste Município, não será cobrada taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração municipal em relação aos feirantes.

Art. 14 - A Feira Livre conterá no mínimo 04 (quatro) barracas padronizadas e confeccionadas de bambu, devendo ser desmontáveis, não se admitindo outros tipos de barracas.

Art. 15 - A matrícula do feirante será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Categoria Produtor Rural:
a) cadastro de produtor rural (CAD PRO) fornecido pela Prefeitura Municipal;
b) atestado de produtor rural fornecido pela EMATER-PR;
II – Categoria Pescador: carteira de pescador 


Parágrafo único - A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser cancelada pela Prefeitura Municipal.

Art. 16 - Cada barraca poderá ter mais de um feirante desde que o feirante responsável esteja matriculado e conseqüentemente não poderá também possuir mais de uma barraca.

Art. 17 - A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações:
I - venda de mercadorias deterioradas;
II - cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III - fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV - comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
V - permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI - transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.

Art. 18 - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 19 - O produtor cadastrado como participante da FELIPRA deverá manter uma freqüência semanal de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa em mais de quatro feiras consecutivas, ou oito intercaladas durante o ano, acarretará em sua exclusão do referido cadastro, devendo ser aberta vaga para outro agricultor ou entidade que manifeste interesse.

             Art. 20 - Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira Livre do Produtor Rural de Antonina – FELIPRA, terá um regimento interno a ser elaborado por uma comissão com a participação de feirantes logo após a promulgação desta lei.

            Art. 21 - O Prefeito Municipal de Antonina regulamentará a presente Lei após sua publicação.

Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Antonina,  28 de novembro de 2011.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora




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