A VEREADORA MARGA, COM A PERMISSÃO DA DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL MARIA ARMINDA ANA PAULA MACHADO RIBEIRO, DIVULGA E PARABENIZA A DIREÇÃO, PROFESSORES, ALUNOS, PAIS E VOLUNTÁRIOS PELOS PROJETOS DESENVOLVIDOS NA ESCOLA .
FORMAR CIDADÃOS ESTA NO EDUCAR E PRATICAR CIDADANIA.
* MARIA ARMINDA COM A COLETA SELETIVA NA EDUCAÇÃO AMBIENTAL, onde nossos alunos aprendem o processo de seleção de material reciclável , efetiva e doa o mesmo, agindo em favor do meio ambiente;
* PREVENÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS,onde professor voluntário especializado ministra aulas para os alunos semanalmente sobre os perigos das drogas e a necessidade da prevenção.
No mês de junho realizamos passeata e grande evento do DIA INTERNACIONAL DE COMBATE ÀS DROGAS no Theatro Municipal, onde houve participação do DELEGADO ARTHUR ZANON , PSICÓLOGA MARISA LOBO, ASSESSOR DO DELEGADO FRANCISCHINI, GRUPO DE TEATRO KIPROCÓ, GRUPO DE DANÇA INFANTIL , PESSOAS QUE DERAM DEPOIMENTOS VERÍDICOS E ENCONTRAM-SE INTERNADAS NA CLÍNICA ACEF e toda a comunidade escolar.
* PROJETO FEDERAL SEGUNDO TEMPO: onde os nossos alunos participam de atividades esportivas , frequentando a escola em período integral;
* PROJETO FLAUTA, onde a professora voluntária ministra aulas de teoria e prática musical;
* PROJETO DE PERCUSSÃO : onde músicos voluntários ensinam teoria e prática musical.
*PROJETO PROJOVEM: Onde os alunos iniciarão aulas noturnas de capoeira e valores humanos;
* PROJETO VIVA ESCOLA HANDEBOL: de atividades esportivas em período contra-turno:
* PROJETO VIVA ESCOLA INSERINDO A SOCIEDADE NA LEITURA: com atividades voltadas ao incentivo da leitura.
* PROJETO HORTA ESCOLAR: onde os alunos aprendem a cultivar , e sem recursos muitas vezes necessitamos parar para a tentativa de aquisição de material específico;
* PROJETO FANFARRA: onde os alunos aprendem musicalidade e deixam o ócio das ruas, projeto este que temos muita necessidade de auxílio para aquisição de instrumentos;
Com a ajuda de anjos, esse ano tivemos ainda parceria do Sr Ronald ofertando para 10 alunos cursos gratuitos de informática durante um ano na INFOTIME.
Em nossa escola ocorrem palestras sobre
Ø COLETA SELETIVA, com o catador Zé Maria e a Rita;
Ø PALESTRA COM A PASTORAL DA AIDS, para efetiva prevenção de doenças , aborto e conversação sobre sexualidade;
Ø PALESTRA PARA PAIS, em reuniões pedagógicas com especialistas de diversas áreas, assistência social , terapeutas ocupacionais e o corpo docente,
Ø APRESENTAÇÕES TEATRAIS, para motivação da cultura
Ø PROJETOS DE VALORIZAÇÃO DA RELIGIOSIDADE, trabalhando com atividades que motivem cada aluno a ser praticante de sua respectiva fé, e muito mais.
Somos uma comunidade que faz e, muitas vezes não é devidamente reconhecida e é marginalizada.
Temos ainda nossos professores, equipe pedagógica e funcionários que ministram suas aulas e suas tarefas de formas diferenciadas, procurando desenvolver o conhecimento aliado a tecnologia e contextualização com comprometimento e qualidade.
Nossos recreios são musicais, onde trilhas sonoras escolhidas dias pelos alunos outros pelos professores são tocadas para desenvolver a habilidade sensitiva e sonora.
Enfim, esses são alguns dos nossos projetos, alguns dos maravilhosos projetos que todos os profissionais desenvolvem nesse ambiente de trabalho abençoado.
Gostaríamos que visitasse nossa escola, bem como os demais vereadores para conhecerem um pouco mais de nosso trabalho e da nossa luta constante pela melhoria da escola pública do município de Antonina.
Atenciosamente
A Direção.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
COMUNICADO DO SAMAE
Atenção usuários do SAMAE:
Dentro em breve será implantada a entrega de leitura de hidrômetro em tempo real e entrega de conta de água simultânea. Por causa disso no início da implantação o usuário do SAMAE no mesmo mês estará recebendo duas contas de água; uma com vencimento no mesmo mês de entrega e outra, já com o consumo real, com vencimento no mês seguinte ao da entrega. Isso acontecerá somente no início da implantação.
Explicando: Os usuários receberão no mês de implantação do novo sistema duas contas de água; uma normal como vem recebendo hoje com vencimento normal como o de hoje; e outra já com leitura e consumo real, com vencimento no outro mês, basicamente no mesmo dia de vencimento do sistema antigo. Na verdade o usuário estará recebendo com antecedência a conta de água que ele receberia no outro mês pelo sistema antigo.
O SAMAE com isso dará mais um passo e vai possibilitar ao consumidor receber a conta de água no momento em que está sendo feita a leitura, podendo controlar o seu consumo imediatamente. O processo de implantação já está bem adiantado e a expectativa é de que todos os usuários(clientes) do SAMAE sejam beneficiados com o serviço.
O SAMAE pede a cooperação e o entendimento de todos. Qualquer dúvida dirija-se ao escritório do SAMAE.
Dentro em breve será implantada a entrega de leitura de hidrômetro em tempo real e entrega de conta de água simultânea. Por causa disso no início da implantação o usuário do SAMAE no mesmo mês estará recebendo duas contas de água; uma com vencimento no mesmo mês de entrega e outra, já com o consumo real, com vencimento no mês seguinte ao da entrega. Isso acontecerá somente no início da implantação.
Explicando: Os usuários receberão no mês de implantação do novo sistema duas contas de água; uma normal como vem recebendo hoje com vencimento normal como o de hoje; e outra já com leitura e consumo real, com vencimento no outro mês, basicamente no mesmo dia de vencimento do sistema antigo. Na verdade o usuário estará recebendo com antecedência a conta de água que ele receberia no outro mês pelo sistema antigo.
O SAMAE com isso dará mais um passo e vai possibilitar ao consumidor receber a conta de água no momento em que está sendo feita a leitura, podendo controlar o seu consumo imediatamente. O processo de implantação já está bem adiantado e a expectativa é de que todos os usuários(clientes) do SAMAE sejam beneficiados com o serviço.
O SAMAE pede a cooperação e o entendimento de todos. Qualquer dúvida dirija-se ao escritório do SAMAE.
SEDU-PARANACIDADE AUTORIZA LICITAÇÃO DE R$914,0 MIL REAIS PARA FINALIZAR PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO EM ANTONINA
NA DATA DE 26.09.2010, A VEREADORA MARGA PARTICIPOU COM O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO - SEDU, SENHOR WILSON BLEY LIPSKI, PREFEITO MUNICIPAL CARLOS AUGUSTO MACHADO E MORADORES DAS COMUNIDADES, DA ASSINATURA PARA AUTORIZAÇÃO DA LICITAÇÃO DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DAS RUAS QUE SE ENCONTRAVAM SOB JUDICE, NO VALOR DE R$914,00 MIL REAIS QUE CONTEMPLA OS TRECHOS DAS RUAS JOAQUIM CHICHORRO, RICARDO KRENKE(PRAIA DOS POLACOS) GUIDO BRASIL(ITAPEMA) PEDRO UZEDA, JOÃO GONÇALVES, HOMERO DE ABREU E RICARDO DO ROSÁRIO(PENHA).
AGRADEÇO A COMUNIDADE PELAS ASSINATURAS DO ABAIXO ASSINADO, AS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DO ITAPEMA - AMBIP E DA PONTA DA PITA - AMBP, AO PREFEITO MUNICIPAL E AOS NOSSOS PARCEIROS PARLAMENTARES QUE AJUDAM A CIDADE DE ANTONINA.
"GESTÃO PARTICIPATIVA É UM DOS CAMINHOS PARA CONSEGUIRMOS CHEGAR A REALIZAÇÃO DOS NOSSOS DIREITOS"
VEREADORA - ANTONINA-PR
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
CARTA DE ANTONINA
ESTA CARTA FOI RESULTADO DO SEMINÁRIO PRÉ SAL REALIZADO EM 03 DE SETEMBRO DE 2010, NO MUNICIPIO DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ.
Prezados(as) Senhores(as):
O Governador do Estado do Paraná, Orlando Pessuti e o Secretário de Estado, Nildo José Lübke, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná – SETI motivados pela descoberta de novas reservas de petróleo encontradas na camada de Pré-Sal do litoral brasileiro e a possibilidade da existência de petróleo no mar territorial do Paraná.
Reuniram no dia 03 de setembro de 2010, na cidade de Antonina – Paraná, prefeitos do Litoral Paranaense, lideranças locais, sociedade civil organizada, representantes de entidades empresariais e de trabalhadores portuários, instituições do governo estadual e federal, para participarem do seminário “Perspectivas do Desenvolvimento do Litoral Paranaense a partir do Pré-Sal”.
Desta forma, estamos apresentando a todos os participantes do referido seminário a “Carta de Antonina”, em anexo.
A Carta contempla desde os temas desenvolvidos, às perspectivas para que novas inciativas e novas ações de governo possam ser idealizadas tanto em âmbito estadual como nacional.
Assim, tomando por base a Carta, solicitamos sua análise e suas sugestões para que novas ações possam ser realizadas para a continuidade dos trabalhos.
Salientamos, que toda a contribuição será bem vinda, e desde já agradecemos seu apoio, fundamental para o sucesso do seminário.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevemo-nos.
Nildo José Lübke
Secretário de Estado
Diante do amplo debate nacional motivado pela descoberta de novas reservas de petróleo encontradas na camada de Pré-Sal do litoral brasileiro, prefeitos do Litoral do Paraná, lideranças locais, sociedade civil organizada, representantes de entidades empresariais e de trabalhadores portuários e instituições do governo estadual e federal, estiveram reunidas no dia 03 de setembro de 2010, na cidade de Antonina – Paraná, para participar do seminário “Perspectivas do Desenvolvimento do Litoral Paranaense a partir do Pré-Sal”, organizado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
Durante o evento foram expostas as oportunidades de desenvolvimento que se vislumbram para o litoral do Paraná em decorrência da nova onda de investimentos desencadeada pelo esforço de prospecção, transporte e refino do petróleo. Ficou evidente que a região litorânea poderá ser contemplada com novos investimentos e muitas empresas também de outras regiões do estado poderão ser positivamente afetadas. Mas para que tais perspectivas se concretizem é necessário haver uma forte mobilização estadual para desenhar políticas públicas convergentes com os esforços empresariais dirigidos às cadeias produtivas de Petróleo & Gás e Naval.
As discussões convergiram para um consenso sobre a necessidade premente de uma mobilização entre todos os atores locais para a construção de uma estratégia de desenvolvimento integrado para a região do Litoral do Paraná. Para tanto se deliberou pela formação de um fórum permanente apoiado por um grupo técnico designado pelas autoridades e instituições presentes com a responsabilidade de elaborar um plano mobilizador capaz de alavancar recursos públicos e privados disponíveis em todas as esferas, para o desenvolvimento do litoral baseado na indústria de petróleo e gás, naval e a extensa gama de diversos serviços correlatos. Foi proposta também a criação de uma Agência de Desenvolvimento do Litoral, com o propósito de dar institucionalidade e perenidade às iniciativas de dimensão regional.
A proposta é desenvolver na região litorânea ações coordenadas que fortaleçam o protagonismo dos atores locais, promovam o potencial das instituições de apoio técnico, ensino e pesquisa, a capacitação da força de trabalho local, o fomento ao empreendedorismo, a atração de novos empreendimentos e a capacidade inovadora das empresas voltadas para as inúmeras oportunidades relacionadas ao aproveitamento dos recursos do Pré-Sal.
Finalmente, ficou evidenciado que para o Litoral do Paraná possa de fato inaugurar este novo ciclo de desenvolvimento é imprescindível que sejam revistos os entraves ambientais que hoje restringem a necessária ampliação da atual estrutura portuária. A superação de tais gargalos, combinada ao aperfeiçoamento das vias rodoviárias e ferroviárias, viabilizará o surgimento de um moderno complexo multimodal integrando os terminais portuários da baía de Paranaguá, gerando desenvolvimento sócio-econômico para todos os municípios do Litoral do Paraná.
Antonina (PR), 03 de setembro de 2010.
Trabalharam na elaboração desta Carta:
Margarete do Nascimento Pacheco, Vereadora da Câmara Municipal de Antonina; João Carlos Baptista Serra, Associação de Desenvolvimento Sustentável de Antonina (ADEMADAN), Gustavo Fanaya, da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) e Jean Alberini, Coordenador Técnico da Câmara de Petróleo e Gás do PR.
Prezados(as) Senhores(as):
O Governador do Estado do Paraná, Orlando Pessuti e o Secretário de Estado, Nildo José Lübke, da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná – SETI motivados pela descoberta de novas reservas de petróleo encontradas na camada de Pré-Sal do litoral brasileiro e a possibilidade da existência de petróleo no mar territorial do Paraná.
Reuniram no dia 03 de setembro de 2010, na cidade de Antonina – Paraná, prefeitos do Litoral Paranaense, lideranças locais, sociedade civil organizada, representantes de entidades empresariais e de trabalhadores portuários, instituições do governo estadual e federal, para participarem do seminário “Perspectivas do Desenvolvimento do Litoral Paranaense a partir do Pré-Sal”.
Desta forma, estamos apresentando a todos os participantes do referido seminário a “Carta de Antonina”, em anexo.
A Carta contempla desde os temas desenvolvidos, às perspectivas para que novas inciativas e novas ações de governo possam ser idealizadas tanto em âmbito estadual como nacional.
Assim, tomando por base a Carta, solicitamos sua análise e suas sugestões para que novas ações possam ser realizadas para a continuidade dos trabalhos.
Salientamos, que toda a contribuição será bem vinda, e desde já agradecemos seu apoio, fundamental para o sucesso do seminário.
Sendo o que se apresenta para o momento, subscrevemo-nos.
Nildo José Lübke
Secretário de Estado
CARTA DE ANTONINA
Diante do amplo debate nacional motivado pela descoberta de novas reservas de petróleo encontradas na camada de Pré-Sal do litoral brasileiro, prefeitos do Litoral do Paraná, lideranças locais, sociedade civil organizada, representantes de entidades empresariais e de trabalhadores portuários e instituições do governo estadual e federal, estiveram reunidas no dia 03 de setembro de 2010, na cidade de Antonina – Paraná, para participar do seminário “Perspectivas do Desenvolvimento do Litoral Paranaense a partir do Pré-Sal”, organizado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
Durante o evento foram expostas as oportunidades de desenvolvimento que se vislumbram para o litoral do Paraná em decorrência da nova onda de investimentos desencadeada pelo esforço de prospecção, transporte e refino do petróleo. Ficou evidente que a região litorânea poderá ser contemplada com novos investimentos e muitas empresas também de outras regiões do estado poderão ser positivamente afetadas. Mas para que tais perspectivas se concretizem é necessário haver uma forte mobilização estadual para desenhar políticas públicas convergentes com os esforços empresariais dirigidos às cadeias produtivas de Petróleo & Gás e Naval.
As discussões convergiram para um consenso sobre a necessidade premente de uma mobilização entre todos os atores locais para a construção de uma estratégia de desenvolvimento integrado para a região do Litoral do Paraná. Para tanto se deliberou pela formação de um fórum permanente apoiado por um grupo técnico designado pelas autoridades e instituições presentes com a responsabilidade de elaborar um plano mobilizador capaz de alavancar recursos públicos e privados disponíveis em todas as esferas, para o desenvolvimento do litoral baseado na indústria de petróleo e gás, naval e a extensa gama de diversos serviços correlatos. Foi proposta também a criação de uma Agência de Desenvolvimento do Litoral, com o propósito de dar institucionalidade e perenidade às iniciativas de dimensão regional.
A proposta é desenvolver na região litorânea ações coordenadas que fortaleçam o protagonismo dos atores locais, promovam o potencial das instituições de apoio técnico, ensino e pesquisa, a capacitação da força de trabalho local, o fomento ao empreendedorismo, a atração de novos empreendimentos e a capacidade inovadora das empresas voltadas para as inúmeras oportunidades relacionadas ao aproveitamento dos recursos do Pré-Sal.
Finalmente, ficou evidenciado que para o Litoral do Paraná possa de fato inaugurar este novo ciclo de desenvolvimento é imprescindível que sejam revistos os entraves ambientais que hoje restringem a necessária ampliação da atual estrutura portuária. A superação de tais gargalos, combinada ao aperfeiçoamento das vias rodoviárias e ferroviárias, viabilizará o surgimento de um moderno complexo multimodal integrando os terminais portuários da baía de Paranaguá, gerando desenvolvimento sócio-econômico para todos os municípios do Litoral do Paraná.
Antonina (PR), 03 de setembro de 2010.
Trabalharam na elaboração desta Carta:
Margarete do Nascimento Pacheco, Vereadora da Câmara Municipal de Antonina; João Carlos Baptista Serra, Associação de Desenvolvimento Sustentável de Antonina (ADEMADAN), Gustavo Fanaya, da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP) e Jean Alberini, Coordenador Técnico da Câmara de Petróleo e Gás do PR.
terça-feira, 21 de setembro de 2010
ARTESÃOS DA FEIRA ITINERANTE DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ANTONINA VISITAM FEIRA DO LARGO DA ORDEM
A VEREADORA MARGA APOIOU E INCENTIVOU A VISITA DOS ARTESÃOS QUE EXPÕEM E VENDEM SEUS PRODUTOS NA FEIRA DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ANTONINA A FEIRA DO LARGO DA ORDEM EM CURITIBA NO DIA 12 DE SETEMBRO. A VISITA FOI COM O INTUITO DE INCENTIVAR E EXPANDIR CONHECIMENTO, COMPARAR QUALIDADE E PREÇO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.
SOB A COORDENAÇÃO DA MARI, OS FEIRANTES REGISTRARAM O MOMENTO NO LARGO DA ORDEM.
segunda-feira, 20 de setembro de 2010
VISITA A FEIRA ITINIRANTE DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ANTONINA
A VEREADORA MARGA APOIA E INCENTIVA A FEIRA ITINIRANTE DE PRODUTOS ARTESANAIS DE ANTONINA E SEMPRE QUE POSSIVEL VISITA A FEIRA QUE EXPÕEM E COMERCIALIZA SEUS PRODUTOS AOS SABADOS, DOMINGOS E FERIADOS NO ESPAÇO EM FRENTE AO MERCADO MUNICIPAL DE ANTONINA.
"PRECISAMOS APOIAR AS INICIATIVAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NO MUNICIPIO DE ANTONINA E A FEIRA TEM PROPORCIONADO UMA RENDA EXTRA AS FAMILIAS DE ARTESÃOS, BEM COMO O AUMENTO DOS TURISTAS NO LOCAL DEU UMA NOVA VIDA AO MERCADO".
A VEREADORA MARGA APRESENTOU NO ANO DE 2009, INDICAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA INSTITUIR E REGULAMENTAR A FEIRA, O QUAL AGUARDA O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONAR O PROJETO.
domingo, 19 de setembro de 2010
VEREADORA MARGA APOIA CURSO DE GESTÃO RURAL PROMOVIDO PELO SENAR REALIZADO NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS BAIRROS ITAPEMA E PINHEIRINHO - AMBIP
MEMBRO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS BAIRROS ITAPEMA E PINHEIRINHO - AMBIP, APOIOU O CURSO DE GESTÃO RURAL PROMOVIDO PELO SENAR REALIZADO NA INSTITUIÇÃO DA SUA COMUNIDADE.
EM TORNO DE VINTE PESSOAS FORAM CAPACITADAS COM FORMAÇÃO NA ÁREA DE GESTÃO RURAL E RECEBERÃO CERTIFICADOS DO SENAR.
19 DE SETEMBRO DE 2010 COMUNIDADE DO RIO PEQUENO COMEMORA DIA DA NOSSA SENHORA DA SALETE PADROEIRA DA AGRICULTURA
VEREADORA MARGA PARTICIPA DAS FESTIVIDADES EM HOMENAGEM A NOSSA SENHORA DA SALETE, PADROEIRA DA AGRICULTURA REALIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS PARA SUSTENTABILIDADE DA MATA ATLANTICA NA COMUNIDADE DO RIO PEQUENO, EM ANTONINA.
O EVENTO TEVE COMIDA TIPICA, MUSICA, DANÇA, SORTEIO DE PREMIOS, MISTICA E CALOROSA RECEPETIVIDADE DOS ORGANIZADORES.
VEREADORA MARGA E SENHOR JONAS PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO(18.09.2010)
VEREADORA MARGA COM AS SENHORAS DA CANTINA(18.09.2010)
MISTICA REALIZADA PELOS AGRICULTORES E VISITANTES(19.09.2010)
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REALIZOU EM 14.09.2010 AUDIÊNCIA PUBLICA "ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO POLITICA PUBLICA DE ESTADO". PROJETO DE LEI 302/10 DO PODER EXECUTIVO, EM TRAMITE NA ASSEMBLÉIA QUE INSTITUI A POLITICA ESTADUAL DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 302/2010
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná, a qual terá como diretriz fundamental a promoção da economia solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, visando sua integração no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo Único. A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná será realizada através de programas específicos, projetos, criação de fundos, parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais - ONGs, e organização da sociedade Civil de interesse Público - OSCIPs, e Organizações Sociais (OSs), convênios e outras formas legalmente admitidas.
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária acompanhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio Solidário acompanhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da SETP Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, devendo ser articulada, inclusive, com as políticas voltadas para a agricultura familiar, preservação ambiental, turismo, educação, ciência e tecnologia.
Art. 3º A Polícia Estadual de Fomento à Economia Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
I - a geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação da gestão democrática e da solidariedade;
II - a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III - a autogestão;
IV - o desenvolvimento integrado e sustentável;
V - o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI - a valorização do ser humano e do trabalho;
VII - o estabelecimento de relações igualitários entre homens e mulheres;
VIII - o empoderamento social;
IX - valorização da cultura;
X - o respeito aos costumes e tradições.
Art. 4º Serão considerados como objetivos da Polícia Estadual de Fomento à Economia Solidária:
a) Geração de trabalho e renda;
b) estímulo à organização popular e registro de empreendimentos da Economia Solidária, através de divulgação e participação ativa do Estado;
c) facilitar o registro de empreendimentos da Economia Solidária, tornando-o um processo mais célere e menos burocrático;
d) apoio à introdução e registro de novos produtos, processos e serviços no mercado;
e) agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária, com vistas e promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive buscando integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
f) a associação entre pesquisadores, parcerias e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
g) a criação e consolidação de uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;
h) a educação, formação e capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
i) a articulação entre Municípios, Estados e União visando uniformizar e articular a legislação;
j) a constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta lei;
k) constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com toda legislação existente no tocante à Economia Solidária, com intuito de contribuir com o Poder Público, na necessidade de criação de legislação pertinente;
l) promover os fundamentos da Economia Solidária junto aos Sistemas de Ensino Fundamental, Médio e Superior;
m) desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos aos novos empreendimentos, com apoio dos entes públicos;
n) a articulação com outras políticas, como segurança alimentar e valorização das comunidades tradicionais;
o) apoio ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas aos empreendimentos de economia solidária;
p) suporte financeiro às iniciativas de políticas públicas municipais de economia solidária.
Art. 5º Compete ao Poder Público propiciar aos empreendimentos de Economia Solidária as condições e elementos básicos para o fomento de sua política e formação de empreendimentos.
Parágrafo Único. Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo, deverá o Poder Público implementar primordialmente:
a) apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
b) linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos empreendedores de Economia Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
c) convênios com órgãos públicos, nas três esferas de Governo;
d) suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
e) suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;
f) apoio na realização de eventos de Economia Solidária;
g) apoio permanente para comercialização;
h) participação em licitações públicas estaduais e municipais;
i) acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais e municipais;
j) utilização, através de permissão, de equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;
k) assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
l) instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias;
m) disponibilizar fundos para pesquisas e identificação de cadeias produtivas solidárias;
n) apoiar a incubação de empreendimentos da Economia Solidária;
o) permissão de constituição de incubadoras próprias nas três esferas de Governo, formadas com servidores de carreira cedidos.
Art. 6º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no artigo anterior, encontrar se à sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
Parágrafo Único. As permissões/concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado a cada caso concreto.
Art. 7º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos:
I - a produção e a comercialização coletivas;
II - as condições de trabalho salutares e seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IV - a não utilização de mão de obra infantil;
V - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VI - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações;
VII - igualdades de condições de trabalho e voto, independente de cor, raça, sexo, opção sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 8º Serão considerados como Empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que se enquadrem no artigo anterior.
§ 1º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática de consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede.
§ 2º Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no artigo 8º;
II - gestão de entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária;
III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
§ 3º Para os efeitos desta lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
a) a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
b) a garantia de voto do associado, independente da parcela de capital que possua;
c) a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios diretoria e conselhos a cada mandato;
d) a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados;
e) a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;
f) transparência e publicidade de atos, finanças e decisões;
g) respeito às decisões dos associados e/ou cooperados.
Art. 9º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ser certificado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, instituído na forma desta lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria de estado do Trabalho Emprego e Promoção Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a visita;
II - O certificado de que trata o inciso anterior, permitirá a gratuidade de todos os atos necessários a legalização, formalização e manutenção dos Empreendimentos, junto aos órgãos competentes (cartórios, Junta Comercial do Paraná e Secretarias de Estado).
III - Apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
IV - Apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha a detalhamento de atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
V - Apresentar declaração de que seus integrantes tem mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de empresa/pessoa jurídica;
VI - Apresentar declaração de que seus integrantes são domicialiados no Estado do Paraná;
VII - Manter livro de ata, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas, inclusive para fins de registro previsto neste artigo;
VIII - Ser constituído por, no mínimo, cinco pessoas associadas sem parentesco.
IX - Adoção de livro caixa e outros adotadas pela contabilidade, sempre atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.
Art. 10. Os empreendimentos que atendam aos dispositivos desta lei ficam isentos de todos os tributos estaduais.
Parágrafo Único. Os empreendimentos serão registrados gratuitamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, ou qualquer outro órgão competente indicado nesta lei, de acordo com a natureza da pessoa jurídica e forma associativa adotada.
Art. 11. São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:
I - O Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II - Os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III - As universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa;
IV - O Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V - As organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde que comprovem com documentação hábil e com as autorizações ministeriais para seu funcionamento;
VI - Os agentes financeiros que disponibilizam linhas de crédito para os empreendimentos regulados por esta lei;
VII - As entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta lei;
VIII - As entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária;
IX - O sistema ”S” (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT).
Parágrafo Único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 12. Fica criado o Fundo Paranaense de Economia Solidária (FPES) que se destinará a apoiar, subsidiar, organizar, instrumentalizar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária. Este fundo deverá receber aporte já para o próximo exercício conforme legislação vigente.
§ 1º Este fundo será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
§ 2º A seu critério, o titular da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social delegará a administração do Fundo Paranaense de Economia Solidária.
§ 3º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Paranaense de Economia Solidária será realizado semestralmente pelo Conselho Estadual de Economia Solidária e, posteriormente, submetidos ao Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União no que lhes competirem para devida apreciação e homologação.
Art. 13. O Fundo Paranaense de Economia Solidária será formado por recursos captados nas seguintes fontes e modalidades:
I - recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Estado do Paraná TEP;
II - recursos de convênios com a União e seus entes;
III - recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e internacionais;
IV - recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedades Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS);
V - recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecido por lei;
VI - recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VII - recursos de agências internacionais de desenvolvimento;
VIII - recursos provenientes de dotações e patrocínios.
Art. 14 - O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, Governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a construção dos objetivos desta lei.
Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária CEES, composto num total, por 24 membros entre titulares e suplentes, representantes do poder público estadual e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária. O Conselho será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, atendendo a seguinte previsão;
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
V - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - Superintendência Regional do Trabalho;
VIII - PROVOPAR - Programa do Voluntariado Paranaense;
IX - Oito representantes de empreendimentos da Economia Solidária indicados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária;
X - Oito representantes de entidades de apoio indicados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;
§ 2º Os representantes do Fórum Paranaense serão eleitos em Plenária Estadual convocada para esse fim;
§ 3º OCEES será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes do Estado e da Sociedade Civil, eleito para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 16. Compete ao CEES:
I - aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária;
III - definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV - fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas de projetos financiados pelo Fundo Solidário Paranaense;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;
VI - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;
IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
X - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
XII - certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII - buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta lei;
XIV - fazer o registro dos empreendimentos previsto no artigo 10, inciso I.
Art. 17. O Conselho Estadual de Economia Solidária terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 18. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 19. O CEES constituirá um Comitê Certificador, constituído, paritariamente, por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 20. Compete ao Comitê Certificador:
I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;
III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV - orientar ao CEES o cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta lei;
V - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local se necessário.
§ 1º A participação efetiva no CEES e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Governo do Estado do Paraná, arcar com transporte e alimentação de seus integrantes, especialmente aos do interior do Estado.
§ 2º O CEES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de 90 dias após sua posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(a) ORLANDO PESSUTI - Governador do Estado
PROJETO DE LEI N° 302/2010
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná, a qual terá como diretriz fundamental a promoção da economia solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, visando sua integração no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo Único. A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná será realizada através de programas específicos, projetos, criação de fundos, parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais - ONGs, e organização da sociedade Civil de interesse Público - OSCIPs, e Organizações Sociais (OSs), convênios e outras formas legalmente admitidas.
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária acompanhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio Solidário acompanhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da SETP Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, devendo ser articulada, inclusive, com as políticas voltadas para a agricultura familiar, preservação ambiental, turismo, educação, ciência e tecnologia.
Art. 3º A Polícia Estadual de Fomento à Economia Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
I - a geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação da gestão democrática e da solidariedade;
II - a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III - a autogestão;
IV - o desenvolvimento integrado e sustentável;
V - o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI - a valorização do ser humano e do trabalho;
VII - o estabelecimento de relações igualitários entre homens e mulheres;
VIII - o empoderamento social;
IX - valorização da cultura;
X - o respeito aos costumes e tradições.
Art. 4º Serão considerados como objetivos da Polícia Estadual de Fomento à Economia Solidária:
a) Geração de trabalho e renda;
b) estímulo à organização popular e registro de empreendimentos da Economia Solidária, através de divulgação e participação ativa do Estado;
c) facilitar o registro de empreendimentos da Economia Solidária, tornando-o um processo mais célere e menos burocrático;
d) apoio à introdução e registro de novos produtos, processos e serviços no mercado;
e) agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária, com vistas e promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive buscando integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
f) a associação entre pesquisadores, parcerias e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
g) a criação e consolidação de uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;
h) a educação, formação e capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
i) a articulação entre Municípios, Estados e União visando uniformizar e articular a legislação;
j) a constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta lei;
k) constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com toda legislação existente no tocante à Economia Solidária, com intuito de contribuir com o Poder Público, na necessidade de criação de legislação pertinente;
l) promover os fundamentos da Economia Solidária junto aos Sistemas de Ensino Fundamental, Médio e Superior;
m) desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos aos novos empreendimentos, com apoio dos entes públicos;
n) a articulação com outras políticas, como segurança alimentar e valorização das comunidades tradicionais;
o) apoio ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas aos empreendimentos de economia solidária;
p) suporte financeiro às iniciativas de políticas públicas municipais de economia solidária.
Art. 5º Compete ao Poder Público propiciar aos empreendimentos de Economia Solidária as condições e elementos básicos para o fomento de sua política e formação de empreendimentos.
Parágrafo Único. Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo, deverá o Poder Público implementar primordialmente:
a) apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
b) linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos empreendedores de Economia Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
c) convênios com órgãos públicos, nas três esferas de Governo;
d) suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
e) suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;
f) apoio na realização de eventos de Economia Solidária;
g) apoio permanente para comercialização;
h) participação em licitações públicas estaduais e municipais;
i) acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais e municipais;
j) utilização, através de permissão, de equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;
k) assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
l) instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias;
m) disponibilizar fundos para pesquisas e identificação de cadeias produtivas solidárias;
n) apoiar a incubação de empreendimentos da Economia Solidária;
o) permissão de constituição de incubadoras próprias nas três esferas de Governo, formadas com servidores de carreira cedidos.
Art. 6º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no artigo anterior, encontrar se à sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
Parágrafo Único. As permissões/concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado a cada caso concreto.
Art. 7º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos:
I - a produção e a comercialização coletivas;
II - as condições de trabalho salutares e seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IV - a não utilização de mão de obra infantil;
V - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VI - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações;
VII - igualdades de condições de trabalho e voto, independente de cor, raça, sexo, opção sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 8º Serão considerados como Empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que se enquadrem no artigo anterior.
§ 1º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática de consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede.
§ 2º Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no artigo 8º;
II - gestão de entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária;
III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
§ 3º Para os efeitos desta lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
a) a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
b) a garantia de voto do associado, independente da parcela de capital que possua;
c) a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios diretoria e conselhos a cada mandato;
d) a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados;
e) a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;
f) transparência e publicidade de atos, finanças e decisões;
g) respeito às decisões dos associados e/ou cooperados.
Art. 9º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ser certificado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, instituído na forma desta lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria de estado do Trabalho Emprego e Promoção Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a visita;
II - O certificado de que trata o inciso anterior, permitirá a gratuidade de todos os atos necessários a legalização, formalização e manutenção dos Empreendimentos, junto aos órgãos competentes (cartórios, Junta Comercial do Paraná e Secretarias de Estado).
III - Apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
IV - Apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha a detalhamento de atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
V - Apresentar declaração de que seus integrantes tem mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de empresa/pessoa jurídica;
VI - Apresentar declaração de que seus integrantes são domicialiados no Estado do Paraná;
VII - Manter livro de ata, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas, inclusive para fins de registro previsto neste artigo;
VIII - Ser constituído por, no mínimo, cinco pessoas associadas sem parentesco.
IX - Adoção de livro caixa e outros adotadas pela contabilidade, sempre atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.
Art. 10. Os empreendimentos que atendam aos dispositivos desta lei ficam isentos de todos os tributos estaduais.
Parágrafo Único. Os empreendimentos serão registrados gratuitamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, ou qualquer outro órgão competente indicado nesta lei, de acordo com a natureza da pessoa jurídica e forma associativa adotada.
Art. 11. São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:
I - O Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II - Os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III - As universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa;
IV - O Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V - As organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde que comprovem com documentação hábil e com as autorizações ministeriais para seu funcionamento;
VI - Os agentes financeiros que disponibilizam linhas de crédito para os empreendimentos regulados por esta lei;
VII - As entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta lei;
VIII - As entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária;
IX - O sistema ”S” (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT).
Parágrafo Único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 12. Fica criado o Fundo Paranaense de Economia Solidária (FPES) que se destinará a apoiar, subsidiar, organizar, instrumentalizar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária. Este fundo deverá receber aporte já para o próximo exercício conforme legislação vigente.
§ 1º Este fundo será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
§ 2º A seu critério, o titular da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social delegará a administração do Fundo Paranaense de Economia Solidária.
§ 3º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Paranaense de Economia Solidária será realizado semestralmente pelo Conselho Estadual de Economia Solidária e, posteriormente, submetidos ao Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União no que lhes competirem para devida apreciação e homologação.
Art. 13. O Fundo Paranaense de Economia Solidária será formado por recursos captados nas seguintes fontes e modalidades:
I - recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Estado do Paraná TEP;
II - recursos de convênios com a União e seus entes;
III - recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e internacionais;
IV - recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedades Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS);
V - recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecido por lei;
VI - recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VII - recursos de agências internacionais de desenvolvimento;
VIII - recursos provenientes de dotações e patrocínios.
Art. 14 - O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, Governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a construção dos objetivos desta lei.
Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária CEES, composto num total, por 24 membros entre titulares e suplentes, representantes do poder público estadual e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária. O Conselho será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, atendendo a seguinte previsão;
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
V - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - Superintendência Regional do Trabalho;
VIII - PROVOPAR - Programa do Voluntariado Paranaense;
IX - Oito representantes de empreendimentos da Economia Solidária indicados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária;
X - Oito representantes de entidades de apoio indicados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;
§ 2º Os representantes do Fórum Paranaense serão eleitos em Plenária Estadual convocada para esse fim;
§ 3º OCEES será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes do Estado e da Sociedade Civil, eleito para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 16. Compete ao CEES:
I - aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária;
III - definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV - fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas de projetos financiados pelo Fundo Solidário Paranaense;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;
VI - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;
IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
X - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
XII - certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII - buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta lei;
XIV - fazer o registro dos empreendimentos previsto no artigo 10, inciso I.
Art. 17. O Conselho Estadual de Economia Solidária terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 18. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 19. O CEES constituirá um Comitê Certificador, constituído, paritariamente, por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 20. Compete ao Comitê Certificador:
I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;
III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV - orientar ao CEES o cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta lei;
V - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local se necessário.
§ 1º A participação efetiva no CEES e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Governo do Estado do Paraná, arcar com transporte e alimentação de seus integrantes, especialmente aos do interior do Estado.
§ 2º O CEES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de 90 dias após sua posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(a) ORLANDO PESSUTI - Governador do Estado
terça-feira, 14 de setembro de 2010
DIA 14 DE SETEMBRO REUNIÃO COM MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA NO HOTEL CONDOR EM CURITIBA
CONVITE
Curitiba, 11 de setembro de 2010.
Prezado(a) Senhor(a),
1. Tenho a satisfação de convidá-lo(a) a participar de um encontro com o Excelentíssimo Ministro da Pesca e Aqüicultura Sr. Altemir Gregolin, a se realizar no dia 14/09/2010, às 11h30m, no Hotel Condor, situado na Av. Sete de Setembro, 1866, Curitiba-Paraná.
Obs.: O hotel fica à uma (1) quadra da rodoferroviária, em frente ao mercado municipal.
2. Este encontro tem como objetivo discutir o momento político e a importância do setor da pesca e aqüicultura para o próximo governo.
3. Solicitamos que seja feita a confirmação de sua participação no encontro por e-mail (ca.gualberto@gmail.com ; clauritser@yahoo.com.br) ou pelos telefones (41) 9676-6413 e (41) 9171-6434.
Atenciosamente,
José Wigineski
Superintendente Federal da Pesca e Aqüicultura do Paraná
Ministério da Pesca e Aquicultura
VEREADORA MARGA COM O SENHOR ALTEMIR GREGOLIN MINISTRO DA AQUICULTURA E PESCA, LIDERANÇAS DO SETOR PESQUEIRO E AQUICULTURA, COOPERADOS, VEREADORES, PREFEITOS, DEPUTADOS, SECRETÁRIOS, BEM COMO SERVIDORES DA SUPERINTENDENCIA FEDERAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NA REUNIÃO FORAM APRESENTADAS PROPOSTAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR PESQUEIRO E AQUICULTURA NO ESTADO DO PARANÁ, SOBRE O QUAL O MINISTRO ENFATIZOU QUE O MINISTÉRIO VAI INVESTIR EM NOVAS TECNOLOGIAS, FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DO SETOR, BEM COMO INCENTIVAR A PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS E SEUS DERIVADOS.
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
07 DE SETEMBRO DE 1882 - INDEPENDÊNCIA OU MORTE
Independência do Brasil é um dos fatos históricos mais importantes de nosso país, pois marca o fim do domínio português e a conquista da autonomia política. Muitas tentativas anteriores ocorreram e muitas pessoas morreram na luta por este ideal. Podemos citar o caso mais conhecido: Tiradentes. Foi executado pela coroa portuguesa por defender a liberdade de nosso país, durante o processo da Inconfidência Mineira.
Dia do Fico
Em 9 de janeiro de 1822, D. Pedro I recebeu uma carta das cortes de Lisboa, exigindo seu retorno para Portugal. Há tempos os portugueses insistiam nesta idéia, pois pretendiam recolonizar o Brasil e a presença de D. Pedro impedia este ideal. Porém, D. Pedro respondeu negativamente aos chamados de Portugal e proclamou : "Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico."
O processo de independência
Após o Dia do Fico, D. Pedro tomou uma série de medidas que desagradaram a metrópole, pois preparavam caminho para a independência do Brasil. D. Pedro convocou uma Assembléia Constituinte, organizou a Marinha de Guerra, obrigou as tropas de Portugal a voltarem para o reino. Determinou também que nenhuma lei de Portugal seria colocada em vigor sem o " cumpra-se ", ou seja, sem a sua aprovação. Além disso, o futuro imperador do Brasil, conclamava o povo a lutar pela independência.
O príncipe fez uma rápida viagem à Minas Gerais e a São Paulo para acalmar setores da sociedade que estavam preocupados com os últimos acontecimento, pois acreditavam que tudo isto poderia ocasionar uma desestabilização social. Durante a viagem, D. Pedro recebeu uma nova carta de Portugal que anulava a Assembléia Constituinte e exigia a volta imediata dele para a metrópole.
Estas notícias chegaram as mãos de D. Pedro quando este estava em viagem de Santos para São Paulo. Próximo ao riacho do Ipiranga, levantou a espada e gritou : " Independência ou Morte !". Este fato ocorreu no dia 7 de setembro de 1822 e marcou a Independência do Brasil. No mês de dezembro de 1822, D. Pedro foi declarado imperador do Brasil.
Pós Independência
Os primeiros países que reconheceram a independência do Brasil foram os Estados Unidos e o México. Portugal exigiu do Brasil o pagamento de 2 milhões de libras esterlinas para reconhecer a independência de sua ex-colônia. Sem este dinheiro, D. Pedro recorreu a um empréstimo da Inglaterra.
Embora tenha sido de grande valor, este fato histórico não provocou rupturas sociais no Brasil. O povo mais pobre se quer acompanhou ou entendeu o significado da independência. A estrutura agrária continuou a mesma, a escravidão se manteve e a distribuição de renda continuou desigual. A elite agrária, que deu suporte D. Pedro I, foi a camada que mais se beneficiou.
(texto extraido net)
VEREADORA MARGA PARTICIPOU DO HASTEAMENTO DA BANDEIRA E DA CAMINHADA CIVICA, JUNTAMENTE COM O VEREADOR HELIO DE FREITAS CASTRO, O JUIZ DE PAZ SENHOR FRANCISCO(CHIQUINHO), SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, SERVIDORES, PROFESSORES E ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
terça-feira, 7 de setembro de 2010
SEMINÁRIO PERSPECTIVAS DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PARANAENSE A PARTIR DO PRÉ SAL
NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2010, NO MUNICIPIO DE ANTONINA, ESTADO DO PARANÁ A SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR - SETI E A FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA REALIZARAM O SEMINÁRIO PERSPECTIVAS DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PARANAENSE A PARTIR DO PRÉ SAL.
O EVENTO CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DE PREFEITOS DO LITORAL DO PARANÁ, LIDERANÇAS DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADAS, REPRESENTANTES DO SETOR EMPRESARIAL E PORTUÁRIO, AUTORIDADES, CHEFES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
PAUTA:
-O IMPACTO DO PRÉ SAL NO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL DO PARANÁ: ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS;
-PERSPECTIVAS DO SETOR NAVAL A PARTIR DO PRÉ SAL;
-DEBATES.
APÓS A APRESENTAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA E DEBATES, FICOU DECIDIDO QUE SERIA ESCRITA UMA CARTA CHAMADA CARTA DE ANTONINA E ENVIAR AO GOVERNO PARA CONHECIMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO SEMINÁRIO.
MARGARETE N. PACHECO
VEREADORA - ANTONINA-PR.
GOVERNO LULA E OS AVANÇOS NO BRASIL
Os avanços do Brasil nestes últimos oito anos do governo Lula é público e notório, queiramos ou não admitir.
O Brasil nunca mais será o mesmo, SERÁ MELHOR, CADA VEZ MELHOR .
Os excluidos hoje podem comemorar, pois o governo Lula devolveu dignidade a todos sem distinção.
Vejamos as 13 mudanças que marcou a vida do Brasileiro.
1. Fim da miséria – Com Lula, 31 milhões de pessoas entraram para a classe média e 24 milhões saíram da pobreza absoluta.
2. Mais empregos – O Brasil nunca gerou tantos empregos como agora. O PAC e o Minha Casa, Minha Vida, programas que levam obras e empregos a todo o país – é a garantia de que o mercado de trabalho vai continuar crescendo para todos.
6. Mais saúde – Lula ampliou o Saúde da Família, criou o Samu 192, as Farmácias Populares e o Brasil Sorridente.
8. Fortaleceu as ações do combate ao crack.
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