quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA REALIZOU EM 14.09.2010 AUDIÊNCIA PUBLICA "ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO POLITICA PUBLICA DE ESTADO". PROJETO DE LEI 302/10 DO PODER EXECUTIVO, EM TRAMITE NA ASSEMBLÉIA QUE INSTITUI A POLITICA ESTADUAL DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ


PROJETO DE LEI N° 302/2010

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná, a qual terá como diretriz fundamental a promoção da eco­nomia solidária e o desenvolvimento de grupos organiza­dos autogestionários de atividades econômicas, visando sua integração no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades.

Parágrafo Único. A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná será realizada através de programas específicos, projetos, criação de fundos, parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais - ONGs, e organização da sociedade Civil de interesse Público - OSCIPs, e Organizações Sociais (OSs), convênios e outras formas legalmente admitidas.

Art. 2º A formulação, gestão e execução da Polí­tica Estadual de Fomento à Economia Solidária acompa­nhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio Solidário acompanhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da SETP Secretaria de Estado do Traba­lho, Emprego e Promoção Social, devendo ser articulada, inclusive, com as políticas voltadas para a agricultura familiar, preservação ambiental, turismo, educação, ciên­cia e tecnologia.

Art. 3º A Polícia Estadual de Fomento à Economia Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:

I - a geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação da gestão democrática e da solidariedade;

II - a distribuição equitativa das riquezas produzi­das coletivamente;

III - a autogestão;

IV - o desenvolvimento integrado e sustentável;

V - o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;

VI - a valorização do ser humano e do trabalho;

VII - o estabelecimento de relações igualitários entre homens e mulheres;

VIII - o empoderamento social;

IX - valorização da cultura;

X - o respeito aos costumes e tradições.

Art. 4º Serão considerados como objetivos da Polí­cia Estadual de Fomento à Economia Solidária:

a) Geração de trabalho e renda;
b) estímulo à organização popular e registro de empreendimentos da Economia Solidária, através de divulgação e participação ativa do Estado;
c) facilitar o registro de empreendimentos da Eco­nomia Solidária, tornando-o um processo mais célere e menos burocrático;
d) apoio à introdução e registro de novos produtos, processos e serviços no mercado;
e) agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Soli­dária, com vistas e promover a redução da vulnerabili­dade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de cres­cimento, inclusive buscando integrar os empreendi­mentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
f) a associação entre pesquisadores, parcerias e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Eco­nomia Solidária;
g) a criação e consolidação de uma cultura empre­endedora, baseada nos valores da Economia Solidária;
h) a educação, formação e capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidá­ria;
i) a articulação entre Municípios, Estados e União visando uniformizar e articular a legislação;
j) a constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta lei;
k) constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com toda legislação existente no tocante à Economia Solidária, com intuito de contribuir com o Poder Público, na necessidade de criação de legislação pertinente;
l) promover os fundamentos da Economia Solidá­ria junto aos Sistemas de Ensino Fundamental, Médio e Superior;
m) desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos aos novos empreendimentos, com apoio dos entes públicos;
n) a articulação com outras políticas, como segu­rança alimentar e valorização das comunidades tradicio­nais;
o) apoio ao desenvolvimento de tecnologias apro­priadas aos empreendimentos de economia solidária;
p) suporte financeiro às iniciativas de políticas públicas municipais de economia solidária.

Art. 5º Compete ao Poder Público propiciar aos empreendimentos de Economia Solidária as condições e elementos básicos para o fomento de sua política e for­mação de empreendimentos.

Parágrafo Único. Dentre as condições menciona­das no caput deste artigo, deverá o Poder Público imple­mentar primordialmente:

a) apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
b) linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos empreendedores de Economia Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinan­ças solidárias;
c) convênios com órgãos públicos, nas três esferas de Governo;
d) suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
e) suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;
f) apoio na realização de eventos de Economia Solidária;
g) apoio permanente para comercialização;
h) participação em licitações públicas estaduais e municipais;
i) acesso a espaços físicos em bens públicos esta­duais e municipais;
j) utilização, através de permissão, de equipamen­tos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;
k) assessoria técnica necessária à organização, pro­dução e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
l) instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias;
m) disponibilizar fundos para pesquisas e identifi­cação de cadeias produtivas solidárias;
n) apoiar a incubação de empreendimentos da Eco­nomia Solidária;
o) permissão de constituição de incubadoras pró­prias nas três esferas de Governo, formadas com servido­res de carreira cedidos.

Art. 6º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no artigo anterior, encontrar se à sujeita às regras de uso previstas nos termos da per­missão de uso, que conterá as obrigações dos permissio­nários.

Parágrafo Único. As permissões/concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso necessá­rio e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado a cada caso concreto.

Art. 7º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos:

I - a produção e a comercialização coletivas;
II - as condições de trabalho salutares e seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IV - a não utilização de mão de obra infantil;
V - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VI - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deli­berações;
VII - igualdades de condições de trabalho e voto, independente de cor, raça, sexo, opção sexual ou quais­quer outras formas de discriminação.

Art. 8º Serão considerados como Empreendimen­tos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que se enquadrem no artigo anterior.

§ 1º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de servi­ços, para a prática de consumo solidário, com o reinvesti­mento na própria rede.

§ 2º Serão consideradas como empresas de auto­gestão, para os efeitos desta lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade coopera­tiva, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requi­sitos:

I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no artigo 8º;
II - gestão de entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária;
III - adoção de modelo de distribuição dos resulta­dos econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.

§ 3º Para os efeitos desta lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:

a) a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
b) a garantia de voto do associado, independente da parcela de capital que possua;
c) a rotatividade de, no mínimo, um terço dos inte­grantes dos órgãos decisórios diretoria e conselhos a cada mandato;
d) a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados;
e) a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;
f) transparência e publicidade de atos, finanças e decisões;
g) respeito às decisões dos associados e/ou coope­rados.

Art. 9º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta lei, deverá atender aos seguintes critérios:

I - Ser certificado pelo Conselho Estadual de Eco­nomia Solidária, instituído na forma desta lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria de estado do Tra­balho Emprego e Promoção Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a visita;
II - O certificado de que trata o inciso anterior, per­mitirá a gratuidade de todos os atos necessários a legali­zação, formalização e manutenção dos Empreendimentos, junto aos órgãos competentes (cartó­rios, Junta Comercial do Paraná e Secretarias de Estado).
III - Apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção ado­tado, a natureza e a capacidade de distribuição e comerci­alização do produto e outras informações consideradas necessárias;
IV - Apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha a detalhamento de ativi­dade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
V - Apresentar declaração de que seus integrantes tem mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de empresa/pessoa jurídica;
VI - Apresentar declaração de que seus integrantes são domicialiados no Estado do Paraná;
VII - Manter livro de ata, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas, inclusive para fins de registro previsto neste artigo;
VIII - Ser constituído por, no mínimo, cinco pes­soas associadas sem parentesco.
IX - Adoção de livro caixa e outros adotadas pela contabilidade, sempre atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.

Art. 10. Os empreendimentos que atendam aos dis­positivos desta lei ficam isentos de todos os tributos esta­duais.

Parágrafo Único. Os empreendimentos serão regis­trados gratuitamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, ou qualquer outro órgão competente indicado nesta lei, de acordo com a natureza da pessoa jurídica e forma associativa adotada.

Art. 11. São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:

I - O Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II - Os Municípios, por meio de seus órgãos e enti­dades;
III - As universidades, faculdades, centros de for­mação de profissionais e educação e instituições de pes­quisa;
IV - O Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V - As organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde que comprovem com documentação hábil e com as autoriza­ções ministeriais para seu funcionamento;
VI - Os agentes financeiros que disponibilizam linhas de crédito para os empreendimentos regulados por esta lei;
VII - As entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta lei;
VIII - As entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária;
IX - O sistema ”S” (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT).

Parágrafo Único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.

Art. 12. Fica criado o Fundo Paranaense de Econo­mia Solidária (FPES) que se destinará a apoiar, subsidiar, organizar, instrumentalizar e orientar os empreendimen­tos de Economia Solidária. Este fundo deverá receber aporte já para o próximo exercício conforme legislação vigente.

§ 1º Este fundo será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.

§ 2º A seu critério, o titular da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social delegará a administração do Fundo Paranaense de Economia Solidá­ria.

§ 3º A fiscalização da regular utilização dos recur­sos do Fundo Paranaense de Economia Solidária será rea­lizado semestralmente pelo Conselho Estadual de Economia Solidária e, posteriormente, submetidos ao Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União no que lhes competirem para devida apreciação e homologação.

Art. 13. O Fundo Paranaense de Economia Solidá­ria será formado por recursos captados nas seguintes fon­tes e modalidades:

I - recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Estado do Paraná TEP;
II - recursos de convênios com a União e seus entes;
III - recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e internacionais;
IV - recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedades Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS);
V - recursos oriundos de incentivos fiscais estabe­lecido por lei;
VI - recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VII - recursos de agências internacionais de desen­volvimento;
VIII - recursos provenientes de dotações e patrocí­nios.

Art. 14 - O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, Governos estrangei­ros e entidades públicas e privadas para a construção dos objetivos desta lei.

Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual da Econo­mia Solidária CEES, composto num total, por 24 membros entre titulares e suplentes, representantes do poder público estadual e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária. O Conselho será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, atendendo a seguinte previsão;

I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abas­tecimento;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
V - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coor­denação Geral;
VII - Superintendência Regional do Trabalho;
VIII - PROVOPAR - Programa do Voluntariado Paranaense;
IX - Oito representantes de empreendimentos da Economia Solidária indicados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária;
X - Oito representantes de entidades de apoio indi­cados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;

§ 2º Os representantes do Fórum Paranaense serão eleitos em Plenária Estadual convocada para esse fim;

§ 3º OCEES será presidido por um de seus mem­bros, de forma alternada entre representantes do Estado e da Sociedade Civil, eleito para mandato de um ano, per­mitida a recondução por igual período.

Art. 16. Compete ao CEES:

I - aprovar a Política Estadual de Fomento à Eco­nomia Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos progra­mas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Eco­nomia Solidária;
III - definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV - fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas de projetos financiados pelo Fundo Soli­dário Paranaense;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;
VI - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam partici­par das licitações públicas;
VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;
IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
X - propor alterações na legislação estadual rela­tiva à Economia Solidária;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
XII - certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII - buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta lei;
XIV - fazer o registro dos empreendimentos pre­visto no artigo 10, inciso I.

Art. 17. O Conselho Estadual de Economia Solidá­ria terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.

Art. 18. Fica instituído o Selo de Economia Solidá­ria, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

Art. 19. O CEES constituirá um Comitê Certifica­dor, constituído, paritariamente, por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do con­sumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.

Art. 20. Compete ao Comitê Certificador:

I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;
III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de ins­peção, para orientação aos empreendimentos de Econo­mia Solidária e verificação do cumprimento desta lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV - orientar ao CEES o cancelamento da certifica­ção, em caso de descumprimento dos requisitos desta lei;
V - gerenciar banco de dados cadastrais de empre­endimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local se necessário.

§ 1º A participação efetiva no CEES e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Governo do Estado do Paraná, arcar com transporte e alimentação de seus integrantes, especialmente aos do interior do Estado.

§ 2º O CEES elaborará seu regimento e o regula­mento do Comitê Certificador no prazo de 90 dias após sua posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

(a) ORLANDO PESSUTI - Governador do Estado

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