ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI N° 302/2010
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná, a qual terá como diretriz fundamental a promoção da economia solidária e o desenvolvimento de grupos organizados autogestionários de atividades econômicas, visando sua integração no mercado e a autossustentabilidade de suas atividades.
Parágrafo Único. A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado do Paraná será realizada através de programas específicos, projetos, criação de fundos, parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais - ONGs, e organização da sociedade Civil de interesse Público - OSCIPs, e Organizações Sociais (OSs), convênios e outras formas legalmente admitidas.
Art. 2º A formulação, gestão e execução da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária acompanhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio Solidário acompanhada pelo Poder Executivo Estadual, por intermédio da SETP Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, devendo ser articulada, inclusive, com as políticas voltadas para a agricultura familiar, preservação ambiental, turismo, educação, ciência e tecnologia.
Art. 3º A Polícia Estadual de Fomento à Economia Solidária, para atingir seus objetivos, deverá promover a elaboração e a compatibilização de ações específicas, a partir dos seguintes instrumentos gerais:
I - a geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação da gestão democrática e da solidariedade;
II - a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III - a autogestão;
IV - o desenvolvimento integrado e sustentável;
V - o respeito ao equilíbrio dos ecossistemas;
VI - a valorização do ser humano e do trabalho;
VII - o estabelecimento de relações igualitários entre homens e mulheres;
VIII - o empoderamento social;
IX - valorização da cultura;
X - o respeito aos costumes e tradições.
Art. 4º Serão considerados como objetivos da Polícia Estadual de Fomento à Economia Solidária:
a) Geração de trabalho e renda;
b) estímulo à organização popular e registro de empreendimentos da Economia Solidária, através de divulgação e participação ativa do Estado;
c) facilitar o registro de empreendimentos da Economia Solidária, tornando-o um processo mais célere e menos burocrático;
d) apoio à introdução e registro de novos produtos, processos e serviços no mercado;
e) agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias nos empreendimentos da Economia Solidária, com vistas e promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência dos empreendimentos e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, inclusive buscando integrar os empreendimentos no mercado e tornar suas atividades autossustentáveis;
f) a associação entre pesquisadores, parcerias e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos empreendimentos da Economia Solidária;
g) a criação e consolidação de uma cultura empreendedora, baseada nos valores da Economia Solidária;
h) a educação, formação e capacitação técnica dos trabalhadores dos empreendimentos da Economia Solidária;
i) a articulação entre Municípios, Estados e União visando uniformizar e articular a legislação;
j) a constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com o cadastro dos empreendimentos de Economia Solidária que cumpram os requisitos desta lei;
k) constituição e manutenção atualizada de um banco de dados, com toda legislação existente no tocante à Economia Solidária, com intuito de contribuir com o Poder Público, na necessidade de criação de legislação pertinente;
l) promover os fundamentos da Economia Solidária junto aos Sistemas de Ensino Fundamental, Médio e Superior;
m) desenvolver as relações humanas, promovendo cursos e treinamentos aos novos empreendimentos, com apoio dos entes públicos;
n) a articulação com outras políticas, como segurança alimentar e valorização das comunidades tradicionais;
o) apoio ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas aos empreendimentos de economia solidária;
p) suporte financeiro às iniciativas de políticas públicas municipais de economia solidária.
Art. 5º Compete ao Poder Público propiciar aos empreendimentos de Economia Solidária as condições e elementos básicos para o fomento de sua política e formação de empreendimentos.
Parágrafo Único. Dentre as condições mencionadas no caput deste artigo, deverá o Poder Público implementar primordialmente:
a) apoio financeiro e fomento à constituição de patrimônio, na forma da lei;
b) linhas de crédito especiais junto aos agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais, internacionais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas à realidade dos empreendedores de Economia Solidária, bem como a adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em microfinanças solidárias;
c) convênios com órgãos públicos, nas três esferas de Governo;
d) suporte técnico e financeiro para recuperação e reativação de empresas por trabalhadores, em regime de autogestão;
e) suporte jurídico e institucional para constituição e registro dos empreendimentos de Economia Solidária;
f) apoio na realização de eventos de Economia Solidária;
g) apoio permanente para comercialização;
h) participação em licitações públicas estaduais e municipais;
i) acesso a espaços físicos em bens públicos estaduais e municipais;
j) utilização, através de permissão, de equipamentos e maquinário de propriedade do Estado para produção industrial e artesanal;
k) assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, assim como à elaboração de projetos de trabalho;
l) instituir registro gratuito de organizações e empresas solidárias;
m) disponibilizar fundos para pesquisas e identificação de cadeias produtivas solidárias;
n) apoiar a incubação de empreendimentos da Economia Solidária;
o) permissão de constituição de incubadoras próprias nas três esferas de Governo, formadas com servidores de carreira cedidos.
Art. 6º A utilização de espaços, equipamentos e maquinário públicos prevista no artigo anterior, encontrar se à sujeita às regras de uso previstas nos termos da permissão de uso, que conterá as obrigações dos permissionários.
Parágrafo Único. As permissões/concessões de uso devem assegurar sua duração pelo prazo de uso necessário e adequado ao projeto do empreendimento, que será verificado a cada caso concreto.
Art. 7º Para que um empreendimento possa ser caracterizado como integrante da Política de Economia Solidária, será necessário atender à configuração dos seguintes requisitos:
I - a produção e a comercialização coletivas;
II - as condições de trabalho salutares e seguras;
III - a proteção ao meio ambiente e ao ecossistema;
IV - a não utilização de mão de obra infantil;
V - a transparência na gestão dos recursos e a justa distribuição dos resultados;
VI - a participação dos integrantes na formação do capital social do empreendimento, assim como nas deliberações;
VII - igualdades de condições de trabalho e voto, independente de cor, raça, sexo, opção sexual ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 8º Serão considerados como Empreendimentos de Economia Solidária as empresas de autogestão, as cooperativas, as associações, os pequenos produtores rurais e urbanos organizados coletivamente, os grupos de produção e outros que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais, desde que se enquadrem no artigo anterior.
§ 1º Os empreendimentos de Economia Solidária trabalharão prioritariamente em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, integrando os grupos de consumidores, de produtores e de prestadores de serviços, para a prática de consumo solidário, com o reinvestimento na própria rede.
§ 2º Serão consideradas como empresas de autogestão, para os efeitos desta lei, os grupos organizados preferencialmente sob a forma de sociedade cooperativa, podendo ser adotadas as formas de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, da associação civil e de sociedade anônima, atendidos os seguintes requisitos:
I - organização autogestionária, caracterizada pela propriedade em comum dos bens de produção e pela observância dos critérios definidos no artigo 8º;
II - gestão de entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária;
III - adoção de modelo de distribuição dos resultados econômicos proporcional ao trabalho coletivamente realizado.
§ 3º Para os efeitos desta lei, a gestão democrática da empresa pressupõe:
a) a participação direta e indireta dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação em conselhos;
b) a garantia de voto do associado, independente da parcela de capital que possua;
c) a rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios diretoria e conselhos a cada mandato;
d) a contratação eventual de trabalhadores não associados limitada a, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de trabalhadores associados;
e) a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados;
f) transparência e publicidade de atos, finanças e decisões;
g) respeito às decisões dos associados e/ou cooperados.
Art. 9º Para que um Empreendimento de Economia Solidária possa vir a usufruir dos benefícios instituídos por esta lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I - Ser certificado pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, instituído na forma desta lei, mediante parecer da equipe técnica da Secretaria de estado do Trabalho Emprego e Promoção Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a visita;
II - O certificado de que trata o inciso anterior, permitirá a gratuidade de todos os atos necessários a legalização, formalização e manutenção dos Empreendimentos, junto aos órgãos competentes (cartórios, Junta Comercial do Paraná e Secretarias de Estado).
III - Apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto e outras informações consideradas necessárias;
IV - Apresentar, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha a detalhamento de atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
V - Apresentar declaração de que seus integrantes tem mais de 18 (dezoito) anos e não estão empregados no mercado formal de trabalho com salário superior a dois salários mínimos, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes, bem como, não ser proprietário de empresa/pessoa jurídica;
VI - Apresentar declaração de que seus integrantes são domicialiados no Estado do Paraná;
VII - Manter livro de ata, contendo o histórico de todas as deliberações tomadas, inclusive para fins de registro previsto neste artigo;
VIII - Ser constituído por, no mínimo, cinco pessoas associadas sem parentesco.
IX - Adoção de livro caixa e outros adotadas pela contabilidade, sempre atualizado, de forma a evidenciar a realidade financeira e patrimonial.
Art. 10. Os empreendimentos que atendam aos dispositivos desta lei ficam isentos de todos os tributos estaduais.
Parágrafo Único. Os empreendimentos serão registrados gratuitamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, ou qualquer outro órgão competente indicado nesta lei, de acordo com a natureza da pessoa jurídica e forma associativa adotada.
Art. 11. São considerados agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:
I - O Governo do Estado, por meio de seus órgãos e entidades;
II - Os Municípios, por meio de seus órgãos e entidades;
III - As universidades, faculdades, centros de formação de profissionais e educação e instituições de pesquisa;
IV - O Governo Federal, por meio de seus órgãos;
V - As organizações não governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS), desde que comprovem com documentação hábil e com as autorizações ministeriais para seu funcionamento;
VI - Os agentes financeiros que disponibilizam linhas de crédito para os empreendimentos regulados por esta lei;
VII - As entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, que atuem segundo os objetivos desta lei;
VIII - As entidades internacionais que trabalhem com o conceito de empresa de autogestão democrática e de economia solidária;
IX - O sistema ”S” (SEBRAE, SENAR, SENAI, SENAC, SENAT).
Parágrafo Único. Os agentes executores da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária integrarão ações e adotarão estratégias, metodologias e instrumentos comuns de apoio aos empreendimentos.
Art. 12. Fica criado o Fundo Paranaense de Economia Solidária (FPES) que se destinará a apoiar, subsidiar, organizar, instrumentalizar e orientar os empreendimentos de Economia Solidária. Este fundo deverá receber aporte já para o próximo exercício conforme legislação vigente.
§ 1º Este fundo será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
§ 2º A seu critério, o titular da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social delegará a administração do Fundo Paranaense de Economia Solidária.
§ 3º A fiscalização da regular utilização dos recursos do Fundo Paranaense de Economia Solidária será realizado semestralmente pelo Conselho Estadual de Economia Solidária e, posteriormente, submetidos ao Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas da União no que lhes competirem para devida apreciação e homologação.
Art. 13. O Fundo Paranaense de Economia Solidária será formado por recursos captados nas seguintes fontes e modalidades:
I - recursos do orçamento e de créditos adicionais do Tesouro do Estado do Paraná TEP;
II - recursos de convênios com a União e seus entes;
III - recursos de convênios com empresas públicas e privadas nacionais e internacionais;
IV - recursos de convênios com organizações não governamentais (ONG) e Organizações da Sociedades Civil de Interesse Público (OSCIP), e as Organizações Sociais (OS);
V - recursos oriundos de incentivos fiscais estabelecido por lei;
VI - recursos de fundos oficiais repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VII - recursos de agências internacionais de desenvolvimento;
VIII - recursos provenientes de dotações e patrocínios.
Art. 14 - O poder público poderá firmar convênio, contrato ou outra forma de ajuste administrativo admitida em lei com os Municípios, a União, Governos estrangeiros e entidades públicas e privadas para a construção dos objetivos desta lei.
Art. 15 - Fica criado o Conselho Estadual da Economia Solidária CEES, composto num total, por 24 membros entre titulares e suplentes, representantes do poder público estadual e das entidades civis afetas ao desenvolvimento da Economia Solidária. O Conselho será vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social, atendendo a seguinte previsão;
I - Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
II - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
III - Secretaria de Estado da Educação;
IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
V - Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL;
VI - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
VII - Superintendência Regional do Trabalho;
VIII - PROVOPAR - Programa do Voluntariado Paranaense;
IX - Oito representantes de empreendimentos da Economia Solidária indicados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária;
X - Oito representantes de entidades de apoio indicados pelo Fórum Paranaense de Economia Solidária.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;
§ 2º Os representantes do Fórum Paranaense serão eleitos em Plenária Estadual convocada para esse fim;
§ 3º OCEES será presidido por um de seus membros, de forma alternada entre representantes do Estado e da Sociedade Civil, eleito para mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
Art. 16. Compete ao CEES:
I - aprovar a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II - definir os critérios para a seleção dos programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Fomento ao Desenvolvimento da Economia Solidária;
III - definir as regras para o enquadramento nos critérios de Empreendimento de Economia Solidária e fornecimento do Selo de Economia Solidária;
IV - fiscalizar, acompanhar, monitorar e avaliar a gestão dos recursos, os ganhos sociais e o desempenho dos programas de projetos financiados pelo Fundo Solidário Paranaense;
V - acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicos do Estado;
VI - definir mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
VII - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
VIII - propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária;
IX - desenvolver mecanismos e formas de facilitar acesso dos empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
X - propor alterações na legislação estadual relativa à Economia Solidária;
XI - elaborar seu Regimento Interno;
XII - certificar empreendimentos da Economia Solidária;
XIII - buscar por todos os meios legais o alcance dos objetivos desta lei;
XIV - fazer o registro dos empreendimentos previsto no artigo 10, inciso I.
Art. 17. O Conselho Estadual de Economia Solidária terá uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social.
Art. 18. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação, pelos consumidores, do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.
Art. 19. O CEES constituirá um Comitê Certificador, constituído, paritariamente, por representantes dos produtores e das entidades de defesa dos direitos do consumidor e de assessoria a empreendimentos de Economia Solidária.
Art. 20. Compete ao Comitê Certificador:
I - emitir e conceder o Selo de Economia Solidária;
II - credenciar entidades locais de inspeção para acompanhamento dos empreendimentos de Economia Solidária;
III - elaborar um manual de procedimentos para certificação, a ser adotado pelas entidades locais de inspeção, para orientação aos empreendimentos de Economia Solidária e verificação do cumprimento desta lei para a obtenção do Selo de Economia Solidária;
IV - orientar ao CEES o cancelamento da certificação, em caso de descumprimento dos requisitos desta lei;
V - gerenciar banco de dados cadastrais de empreendimentos certificados;
VI - constituir uma equipe técnica para avaliação dos pedidos de credenciamento, mediante análise de documentos e inspeção local se necessário.
§ 1º A participação efetiva no CEES e no Comitê Certificador não será remunerada, sendo considerada função pública relevante, cabendo ao Governo do Estado do Paraná, arcar com transporte e alimentação de seus integrantes, especialmente aos do interior do Estado.
§ 2º O CEES elaborará seu regimento e o regulamento do Comitê Certificador no prazo de 90 dias após sua posse.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(a) ORLANDO PESSUTI - Governador do Estado
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