sábado, 26 de março de 2011

CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

PREZADOS LEITORES,

Em junho de 2010, através do Requerimento nr. 137, apresentei em sessão plenária a preposição de Projeto de Lei para criação do CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, visando instituir as ferramentas legais e necessárias para implementação de projetos e programas voltados as questões ambientais no municipio de Antonina, bem como captação de recursos para sua execução.
O requerimento foi aprovado por unanimidade e foi encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Camara, o qual até a presente data a população aguarda parecer dos vereadores que compoem esta comissão.

-PONTOS IMPORTANTES DO PROJETO, MOTIVO QUE NOS LEVA A DEFENDER APROVAÇÃO DO PROJETO PELA CAMARA NESTE MOMENTO ONDE ANTONINA ENFRENTA UMA TRAGÉDIA AMBIENTAL.



-OBJETIVO

" Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná - SEMA, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para as futuras gerações. "

-DIRETRIZES


I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária;

III - promoção da saúde pública e ambiental;

IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;

VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

VIII - prevalência do interesse público;

IX - propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis e penais;

X - propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino, além dos projetos sociais mantidos pela Prefeitura, ensinamentos básicos que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.

-COMPETÊNCIA

I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;

II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;

III – editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;

IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;

V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;

VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;

VII - realizar e incentivar programas e projetos de Educação Ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;

VIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;

IX - exigir prévia elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para licenciamentos de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;

X - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;

XI - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento;

XII - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente.

XIII - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;

XIV - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.



FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE


- OBJETIVO

Implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.



-FONTE DE RECURSOS

I - Dotação orçamentária do Município;

II - O produto integral das multas por infração às normas ambientais;

III - Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;

V – compensação financeira ambiental;

VI – produto de licenças ambientais emitidas pelo município;

VII – indenizações decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais devidas a danos ambientais;

VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

-ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

-APLICAÇÂO DOS RECURSOS DO FUNDO

I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;


f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.



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