Mulheres , eleitoras e pré candidatas as eleição 2012, abaixo proposta do projeto da Senadora Gleisi.
Trata-se do PLS 295/2011, que fixa o percentual de 50% para ocupação por mulheres na representação dos Estados, do DF e dos Territórios na Câmara dos Deputados, e também para as Assembléias Legislativas dos Estados, Câmara Legislativa do DF e das Câmara Municipais.
A definição do percentual de 50% coincide com a decisão da Reforma Política que tramita no Senado, que pretende mudar o sistema proporcional para listas partidárias preordenadas, respeitando a alternância de um nome de cada sexo, em cada Estado, DF e Territórios.
Margarete N. Pacheco
Vereadora-PT - Antonina-Pr.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2011
COMPLEMENTAR
Altera a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, para estabelecer percentual de vagas destinadas ao preenchimento por mulheres nas eleições proporcionais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguinte artigo:
“Art. 3ºA. Observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, a representação dos Estados, do Distrito Federal e do Território Federal terá cinquenta por cento das vagas reservadas para preenchimento por mulheres.
§1º Para o cálculo do percentual de que trata o caput deste artigo, o Tribunal Superior Eleitoral desprezará a fração, se inferior a meio, e igualará a um, se igual ou superior.
§2º Será reservado o mesmo percentual de vagas estabelecido no caput deste artigo, a ser preenchido por mulheres, na representação das Assembléias Legislativas Estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, observado o critério de cálculo de que trata o seu §1º.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A disparidade entre os sexos na composição dos Legislativos brasileiros revela que dificilmente o equilíbrio político entre homens e mulheres será alcançado naturalmente, demandando, portanto, a adoção de medidas afirmativas.
A título de exemplificação, verificamos que nas eleições para Deputado Federal de 2010 foram eleitas apenas 45 mulheres, o que representa menos de 9% da composição da Câmara dos Deputados.
Conforme dados da Inter-Parliamentary Union, em um ranking de 188 países, o Brasil passou a ocupar em 2011 a 108ª posição, numa escala decrescente de participação feminina na Câmara dos Deputados, atrás da maioria dos países da América do Sul, como a Argentina, Peru, Suriname, Venezuela, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai.
Para corrigir a distorção na representação feminina nos parlamentos, oferecemos o presente projeto de lei complementar, que fixa o percentual mínimo de cinquenta por cento na representação da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas Estaduais, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais.
Nos termos da presente proposta, no cálculo do referido percentual o Tribunal Superior Eleitoral deverá desprezar a fração, se o resultado for inferior a meio, e igualar a um, se igual ou superior.
A aprovação da presente proposta representa um passo fundamental em direção ao aperfeiçoamento da representação política feminina no Brasil, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões,
Senadora GLEISI HOFFMANN
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