domingo, 29 de julho de 2012

GRATUIDADE NA PRIMEIRA CARTEIRA DE IDENTIDADE




"A Lei 12687 de 18 de julho de 2012, aprovado pela Presidente Dilma vem de encontro e similar a Indicação de Projeto Lei da Vereadora Marga, apresentado no inicio do seu mandato ao Poder Executivo  e NÃO SANCIONADO peloPrefeito Municipal.

QUANDO OS GOVERNANTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS NÃO FAZEM O GOVERNO FEDERAL FAZ.
OBRIGADA PRESIDENTE DILMA ROUSSELF, POR MAIS ESTE DIREITO CONCEDIDO A MILHÕES DE BRASILEIROS E BRASILEIRAS, INCLUINDO O NOSSO POVO CAPELISTA."

Margarete N. Pacheco
Vereadora-PT -Antonina-Pr.


Lei nº 12.687, de 18 de julho de 2012

Altera dispositivo da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para tornar gratuita a emissão de carteira de identidade no caso que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 2o da Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 2o .........................................................................

..............................................................................................

§ 3o É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF




LEIA MINUTA DE PROJETO DA VEREADORA MARGA  DE 09.11.2009.


PROJETO CARTEIRA DE IDENTIDADE


MINUTA DE PROJETO DE LEI


Súmula: Dispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

Art. 1º Nos termos desta Lei todo estudante regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino será obrigatoriamente registrado gratuitamente no competente órgão de identificação civil do Estado do Paraná.

Parágrafo Único - Para consecução do disposto no caput deste artigo, deverá o Município firmar convênio com o Governo do Estado.

Art. 2º No ato da matrícula ou eventual solicitação de transferência de escola, o estudante que ainda não disponha de Carteira de Identidade, através de seu representante legal, deverá ser encaminhado ao órgão expedidor a fim de requerê-la.

Art. 3º Sempre que o estudante fizer qualquer tipo de solicitação de documento será exigido, pelo estabelecimento de ensino, a apresentação de cópia da Carteira de Identidade ou o protocolo para sua confirmação.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..

Antonina, 09 de novembro de 2009.

Margarete do Nascimento Pacheco

Vereadora


J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei dispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino do Município de Antonina.

A emissão da cédula de identidade através da rede escolar encontra respaldo nos princípios da cidadania. A identificação obrigatória não será apenas um instrumento de controle, mas principalmente de inclusão social. Ela vai assegurar um direito legítimo a esses alunos, garantindo que exerçam plenamente seu papel de jovens cidadãos., dessa forma, passam a ter mais visibilidade e reconhecimento formal no meio em que convivem.

A identificação tem caráter de utilidade pública, pois servirá para conscientizar pais, alunos e professores da importância deste documento e do modo correto de utilizá-lo.

O projeto surgiu a partir da preocupação em assegurar às pessoas mais carentes o exercício de seus direitos como cidadãos. Por falta de informação ou de acesso aos meios formais, muitas famílias deixam de requerer esta identificação.

Acredita esta vereadora que essa iniciativa viabilizará uma comunidade educadora, voltada ao exercício da cidadania. Tal projeto evitará demandas futuras de última hora, por ocasião das inscrições em exames vestibulares ou cursos técnicos que os jovens de hoje irão prestar, assim como, aos serviços de atendimento ao cidadão.

Enfim, a participação das escolas municipais na identificação dos alunos com certeza ampliará o sentimento de “pertencimento” dos alunos, bem como a elevação da auto estima e principalmente o aumento da responsabilidade do indivíduo pelo efeito de suas ações.


Antonina, 09 de novembro de 2009.

Margarete do Nascimento Pacheco

Vereadora

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