quarta-feira, 28 de julho de 2010

PALESTRA REALIZADA NO CONCEX - ACP - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ


Dr. Ozeil Moura dos Santos Cônsul Geral do Senegal para os Estados do PR E SC, proferiu uma brilhante Palestra a qual foi muito aplaudida e elogiada por todos os presentes, sobre A IMPORTÂNCIA DO PORTAL AFRICANO PARA O PARANÁ.
Na foto vemos: O Cônsul da Romênia Orcival Henning , a Vereadora do Município de Antonina Margarete do Nascimento Pacheco, O Cônsul Geral do Senegal para o PR. e SC, Dr. Ozeil Moura dos Santos, o Vereador do Município de Arapongas Milton Aparecido Xavier (Toxinha) e o Cônsul da Costa Rica Sérgio Levy .



A VEREADORA MARGA DA ASSOCIAÇÃO VISITA O CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA DO SENEGAL PARA OS ESTADOS DO PR E SC


A Vereadora do Município de Antonina Margarete do Nascimento Pacheco foi recebida pelo Cônsul Geral do Senegal para os Estados do PR E SC, Dr. Ozeil Moura dos Santos, onde trataram de assuntos relacionados ao Comercio Exterior.





terça-feira, 27 de julho de 2010

VOCE PODE SUGERIR, ELOGIAR OU CRITICAR.

Prezados Leitores, Prezadas Leitoras,


Espero que estejam gostando do meu Blog, em especial dos requerimentos e projetos apresentados.
Informo que estou aberta a sugestões, elogios e criticas dos meu leitores, pois Gestão Participativa se faz com gente que pensa e sente  diferente e mesmo nas divergências de pensamentos a gente cresce, descobre novos valores e caminhos que convergem entre si.
Entre lá em contato, escreva um e-mail para mim com sua opinião, seus anseios e aspirações que publicarei em meu blog.


Abraços Fraternos


Marga da Associação
Vereadora - Antonina-Pr.

quinta-feira, 22 de julho de 2010

REUNIÃO NA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DOS BAIRROS ITAPEMA E PINHEIRINHO

NA DATA DE 21 DE JULHO DE 2010, A VEREADORA MARGA DA ASSOCIAÇÃO REUNIU A COMUNIDADE COM A PRESENÇA DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO, O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA SR. ROBSON MARCINIAK, O PRESIDENTE DA AMPP SENHOR MONÉSIO AMÉRICO E FALOU DE SEUS TRABALHOS REALIZADOS NO SEMESTRE DE 2010.
SEUS PROJETOS PRIORITÁRIOS NA CAMARA DE VERADORES SÃO:
O PASSE ESCOLAR COM DESCONTO DE 50% E A CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.


VEREADORA MARGA REUNE A COMUNIDADE E O PODER EXECUTIVO NA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PONTA DA PITA

NA DATA DE 20 DE JULHO, TERÇA-FEIRA NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA PONTA DA PITA, A VEREADORA MARGA DA ASSOCIAÇÃO REUNIU A COMUNIDADE E O PODER EXECUTIVO(PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS), DEPUTADO ESTADUAL PÉRICLES DE MELLO E REPRESENTANTES DO SETOR PESQUEIRO PARA APRESENTAR SEUS TRABALHOS REFERENTE AO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2010.
 DENTRO DOS PROJETOS RESSALTOU  DUAS PRIORIDADES QUE ESPERA SER APROVADO PELOS VEREADORES E SANCIONADO PELO PREFEITO MUNICIPAL CANDUCA:
-QUE INSTITUI DESCONTO DE 50% NO PASSE DO TRANSPORTE ESCOLAR PARA TODOS OS ESTUDANTES DO MUNICIPIO DE ANTONINA;
-QUE CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
ESTES PROJETOS SÃO FUNDAMENTAIS PARA GARANTIR O ACESSO AS ESCOLAS E A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS AMBIENTAIS COM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA O MUNICIPIO DE ANTONINA.
ESTE  É O JEITO DA MARGA TRABALHAR, COM TRANSPARENCIA E A PARTICIPAÇÃO DE TODOS.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

REUNIÃO NA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA PONTA DA PITA

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA PONTA DA PITA
Rua Salvador Graciano, 280
Antonina – Paraná


CONVITE


Convidamos Vossa Senhoria e familiares para participar de Reunião, na data de 20 de julho de 2010, as 18:30h na sede da Associação de Moradores da Ponta da Pita, sito a Rua Salvador Graciano, 280 para tratarmos dos seguintes assuntos:

-Esclarecimentos sobre os processos dos terrenos da união;
-Apresentação dos projetos e trabalhos da Vereadora Marga da Associação;
-Recursos das emendas parlamentares para projetos em Antonina.


A Diretoria

REUNIÃO NA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS ITAPEMA E PINHEIRINHO

ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DOS BAIRROS ITAPEMA E PINHEIRINHO
AMBIP
Rua Felix Cardoso, 40
Antonina – Paraná



CONVITE



Convidamos Vossa Senhoria e familiares para participar de Reunião, na data de 21 de julho de 2010, as 18:30h na sede da Associação dos Moradores do Itapema e Pinheirinho, sito a Rua Felix Cardoso, 40 para tratarmos dos seguintes assuntos:

-Curso profissionalizante;
-Apresentação dos projetos e trabalhos da Vereadora Marga da Associação;

-Recursos das emendas parlamentares para projetos em Antonina.


A Diretoria

REUNIÃO NA ACP-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ


C O N V I T E


Prezada Vereadora
Margarete do Nascimento Pacheco

O Conselho de Comércio Exterior - CONCEX da Associação Comercial do Paraná, em parceria com o Consulado Geral da República do Senegal para os Estados do Paraná e Santa Catarina, tem o prazer de convidar Vossa Senhoria para participar da reunião

A IMPORTÂNCIA DO PORTAL AFRICANO PARA O PARANÁ


que se realizará

Dia 22 de julho (quinta-feira)


Horário 18:30h


Local Sede da ACP - 8º andar


Rua XV de Novembro, 621 - Curitiba/Pr.

domingo, 18 de julho de 2010

INAUGURAÇÃO DO PORTAL AFRICANO EM CURITIBA


A convite do Dr. Ozeil Moura dos Santos, Consul Geral do Senegal para o Pr e SC, participei da inauguração do PORTAL AFRICANO na Praça Zumbi dos Palmares, no bairro do Pinheirinho em Curitiba.
O Portal é uma homenagem de Curitiba ao povo afrodescendente do Brasil e ao continente-sede dos jogos da Copa do Mundo de 2010.
A cerimônia que teve a presença de representantes de diversos países africanos. "Essa chuva fina são as lágrimas de Zumbi dos Palmares, que morreu pela liberdade dos negros e que, nessa praça, recebe nosso profundo reconhecimento", disse o cônsul honorário da República do Senegal, Ozeil Moura dos Santos.


"Gratidão infinita aos antepassados e percursores da nossa história."
Margarete N. Pacheco, mulher, negra, vereadora

CAMPANHA CULTURA DAS SEMENTES

Não jogue sementes no lixo

Jogue na natureza

Ou colete e doe para alguém que gosta de plantar

Sementes de uma mimosa ou de um mamão que voce acabou de saborear, poderão ser as frutas que seus filhos ou seus netos ou os pássaros poderão desfrutar amanhã.

Semente é vida, não jogue vida no lixo

(Grupo agrofloresta de Antonina-Pr)
E-mail: agroflorestadeantonina@gmail.com

FAÇA MAIS QUE A SUA PARTE

Fazendo mais que a sua parte
Se você faz a sua parte não jogando lixo onde não deve, faça mais, recolha o lixo que encontrar pelo seu caminho. Todas as vezes que saio para o campo, levo uma sacolinha para recolher lixo que outras pessoas deixaram onde não deviam. Todas as vezes que vou ao rio trago de volta lixo dos outros, anulando um pouco do efeito das suas imperfeições e contribuindo pro coletivo.

Seja um agente fiscalizador. Quando você se informa começa a perceber mais desrespeitos às leis ambientais e as leis informais de bom comportamento coletivo. Não faça vista grossa, brigue, denuncie, cobre das pessoas, cobre dos governos e cobre das empresas, além de cobrar você mesmo.

Faça bons amigos, cerque-se de pessoas iguais a você. Prefira ter uma amiga que se pergunte quantos macaquinhos precisaram morrer para ela poder comprar aquele batom àquela amiga que faz piada quando você fala sobre o assunto.

Aproxime-se também daquela pessoa que não se importa com essas coisas, seja contagiante e ajude-a se interessar por essas questões. Se você faz a sua parte se informando, faça mais, informe as outras pessoas mesmo quando parecer que elas não se importam, informação é uma ferramenta maravilhosa. Colete e redistribua informação sobre como fazer mais pelo meio ambiente. Copie esse texto num email e envie a seus contatos sem se importar com o que eles vão pensar de você. Seus filhos terão orgulho de contar aos seus netos que os avós deles foram Ecochatos.

Fique a vontade pra publicar algo a respeito de “Fazer mais do que a sua parte, porque só a sua parte não está ajudando”.

Autor desconhecido.

REUNIÃO COM DEPUTADO FEDERAL ANGELO VANHONI

REUNIÃO COM DEPUTADO PÉRICLES DE MELLO E REPRESENTANTES DO SETOR PESQUEIRO

REUNIÃO COM GLEISI HOFFEMAN E LIDERANÇA COMUNITÁRIA DO MUNICIPIO DE ANTONINA

VEREADORA EM REUNIÃO COM GLEISE HOFFMANN,  CARLOS SILVA PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRA DO BAIRRO ALTO E MONÉSIO AMÉRICO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA PONTA DA PITA.

sábado, 17 de julho de 2010

PALESTRAS SOBRE PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS SÓLIDOS, PLANO DIRETOR, PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO E SEGURANÇA NOS MUNICIPIOS


A AGENDA PARLAMENTAR é uma iniciativa do CREA-PR, em parceria com as Entidades de Classe nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geociências é um programa que visa prestar assessoramento técnico aos gestores municipais para definição de ações prioritárias para o desenvolvimento das cidades paranaenses e para a melhoria da qualidade de vida da população.

"O conforto que temos hoje é fruto do trabalho, do talento, do suor dos profissionais do passado.
E o bem-estar das futuras gerações depende do que famos fazer agora."

Parabens ao CREA-PR pela iniciativa e execlentes palestras apresentadas no evento.

Margarete N. Pacheco
Vereadora - Antonina/Pr

REUNIÃO COM A DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CEDRO NA ÁREA RURAL

PALESTRA COM A MINISTRA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL MARCIA LOPES NO MUNICIPIO DE PINHAIS

ECO AÇÃO: CAMINHADA ECOLÓGICA COM ALUNOS E PROFESSORES DA ESCOLA MUNICIPAL MARIA ROSA CECYN

REQUERIMENTO 159/2010

Requerimento nº.159/2010.



Senhor Presidente:

Nobres Vereadores:

A Vereadora que abaixo regimentalmente assina, após ouvido o Plenário requer:

O envio de oficio ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja acionada a Secretaria de Obras, a fim de que seja realizado o seguinte serviço:

-Colocar material (resto de material asfaltico, saibro, ou seixo de rio) nas Ruas:

Professora Claudionora, bairro da caixa d’água e Guido Brasil de Camargo Penteado no bairro do Itapema;

Justificativa: o Requerimento visa reiterar solicitação dos moradores feita a esta Vereadora abaixo subscrita, tendo em vista a Secretaria de Obras ter passado apenas a máquina na rua e não colocaram materiais, piorando a situação existente após as chuvas.



Antonina, 05 de julho de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora


Tramitação: Resultado Plenário:

Oficio:

Data do encaminhamento____/____/_______.

Expedido à: Resposta:

REQUERIMENTO 158/2010

Requerimento nº.158/2010.


Senhor Presidente:

Nobres Vereadores:

A Vereadora que abaixo regimentalmente assina, após ouvido o Plenário requer:

O envio de oficio ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja acionada a Secretaria de Obras, a fim de que seja realizado o seguinte serviço:

-Pavimentação(asfáltica ou bloquetes) na Rua Alcides Alves até o prolongamento da Rua Manoel Domingos Alves, no bairro da Prainha.

Justificativa: o Requerimento visa reiterar solicitação dos moradores feita a esta Vereadora abaixo subscrita, tendo em vista estas ruas estarem localizadas no principal bairro turístico da cidade, com muitas residências de veraneios, intenso transito de pessoas e veículos na alta temporada, bem como nos eventos ali realizados.


Antonina, 05 de julho de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora


Tramitação: Resultado Plenário:

Oficio:

Data do encaminhamento____/____/_______.

Expedido à: Resposta:

REQUERIMENTO 157/2010

Requerimento nº.157/2010.


Senhor Presidente:

Nobres Vereadores:

A Vereadora que abaixo regimentalmente assina, após ouvido o Plenário requer:

O envio de oficio ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja acionado o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAME, a fim de que seja realizado o seguinte serviço:

-Proceder conserto em vazamento de água na Rua Daniel Pires, próximo ao Condomínio Itamaracá.

Justificativa: o Requerimento visa reiterar solicitação dos moradores feita através de protocolo e até a presente data não foram tomadas as devidas providências.

Antonina, 05 de julho de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

Tramitação: Resultado Plenário:

Oficio:

Data do encaminhamento____/____/_______.

Expedido à: Resposta:

REQUERIMETO 156/2010

Requerimento nº.156/2010.

Senhor Presidente:

Nobres Vereadores:

A Vereadora que abaixo regimentalmente assina, após ouvido o Plenário requer:

O envio de oficio ao Chefe do Poder Executivo, solicitando que seja acionada a Secretaria de Obras, a fim de que seja realizado o seguinte serviço:

-Manilhamento ou construção de ponte no rio que atravessa a Rua Henrique Lage, próximo ao Pesque e Pague, no bairro do Pinheirinho.

Justificativa: o Requerimento visa reiterar solicitação dos moradores feita a esta Vereadora abaixo subscrita, tendo em vista que, se ocorrer o desmoronamento da ponte existente os moradores ficarão isolados, perdendo o direito de ir e vir.

Antonina, 05 de julho de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

Tramitação: Resultado Plenário:

Oficio:

Data do encaminhamento____/____/_______.

Expedido à: Resposta:

PROJETO DE LEI INSTITUI O PASSE COM DESCONTO DE 50% PARA ESTUDANTES DE TODOS OS NIVEIS NAS TARIFAS DE TRANSPORTES COLETIVOS NO MUNICIPIO DE ANTONINA

MINUTA DE PROJETO DE LEI No.______/2010

AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Sumula: Institui o passe com desconto de 50% para estudantes de todos os níveis nas tarifas de transportes coletivos executado por empresa concessionária prestadora de serviço ao Poder Público no Município de Antonina, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte legislação:

Art. 1° - Fica instituído o passe com desconto de 50% (cinqüenta por cento) para estudantes de todos os níveis nas tarifas dos transportes coletivos, executado por empresa prestadora de serviço ao Poder Público no Município de Antonina.

Art. 2°- Farão jus aos benefícios desta lei os estudantes nas seguintes condições:

I - Matriculados em todos os estabelecimentos da rede de ensino do município de Antonina;
II - Cópia de Matricula no estabelecimento de ensino e comprovante mensal de presença.

Art. 3° - O estudante terá direito a, no mínimo, 30 (trinta) passes mensais, durante o período do ano letivo.

§ Único - O estudante poderá solicitar até 100 (cem) passes mensais, quando comprovar necessidade de utilizar, pelo menos, dois meios de transportes para chegar ao estabelecimento de ensino.

Art. 4° - As empresas concessionárias que infringirem qualquer dispositivo da presente lei estarão sujeitas as seguintes sanções:

I - Multa de 01 (um) salário mínimo.
II - Multa em dobro em caso de reincidência;
III - Cassação da concessão.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias para atendimento do que preceitua seus dispositivos.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Antonina, 05 de Julho de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

segunda-feira, 5 de julho de 2010

EVENTOS DIVERSOS

4º CONGRESSO DO PT 2010 - BRASÍLIA
 

30 ANOS DO PT 20/01/2010

COM ALOIZIO MERCADANTE

AUDIÊNCIA RIO PEQUENO

CONFRATERNIZAÇÃO DE MULHERES - 2008

CURSO DE CHINELOS - AMBIP BATEL/COPESCARTE


quinta-feira, 1 de julho de 2010

PARECER CONTRÁRIO AO PROJETO COMDEMA DA VEREADORA MARGA




APÓS QUASE 2 ANOS DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, NA SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2012 SUBIU A PLENÁRIA O PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO APRESENTADO PELA VEREADORA MARGA ATRAVES DO REQUERIMENTO 137-2010 DE 07 DE JULHO DE 2010, COM PARECER CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DO PROJETO.

"PERGUNTAMOS AOS SENHORES QUEM PERDE COM A NÃO APROVAÇÃO DESTA IMPORTANTE FERRAMENTA, A QUEM SE QUER ATINGIR DIZENDO NÃO A INSTITUIÇÃO DESTE CONSELHO E FUNDO NO MUNICIPIO DE ANTOINNA QUE HOJE ENFRENTA OS DANOS CAUSADOS POR DESASTRES AMBIENTAIS, FECHAMENTOS DE ATERROS SANITÁRIOS E GRAVES PROBLEMAS COM O LIXO PRODUZIDO PELA POPULAÇÃO.

A CRIAÇÃO DO CONSELHO JUSTAMENTE COM O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SERIA A FERRAMENTA LEGAL PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, DA INICIATIVA PRIVADA E DO EXTERIOR PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS OU PROGRAMAS DESENVOVIDOS PELO MUNICIPIO PARA SANAR OS ESTRAGOS CAUSADOS PELA CATASTROFE AMBIENTAL DO DIA 11 DE MARÇO DE 2011, BEM COMO GERAR EMPREGO AOS TÉCNICOS EM MEIO AMBIENTE FORMADOS PELA ESCOLA ESTADUAL BRASILIO MACHADO.

PARA MIM É UM RETROCESSO, FALTA DE COMPROMETIMENTO COM AS QUESTÕES AMBIENTAIS, COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS GERAÇÕES FUTURAS.

VAMOS CONTINUAR A OUVIR AS VELHAS DESCULPAS DOS GOVERNANTES QUE É A FALTA DE RECURSOS PARA ATENDER ESTAS NECESSIDADES E AS PROMESSAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS 2012 QUE SE ELEITO FOR PROMETO RESOLVER TODOS OS PROBLEMAS DA CIDADE."

MARGARETE N. PACHECO
VEREADORA-ÉTICA E COMPROMETIDA



ABAIXO LEIA NA INTEGRA O PROJETO QUE A COMISSÃO DESAPROVOU.




MINUTA DE PROJETO DE LEI N. º ,,,,,,,,/2010
AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais submete ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:

ARTIGO 1º  - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná - SEMA, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para as futuras gerações.
§ 1º - O COMDEMA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as questões ambientais propostas.
§ 2º - O COMDEMA terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política Municipal de Meio ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.

ARTIGO 2º  - O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis e penais;
X - propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino, além dos projetos sociais mantidos pela Prefeitura, ensinamentos básicos que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.

ARTIGO 3º  - Ao COMDEMA compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;
III –  editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;
VII - realizar e incentivar programas e projetos de Educação Ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;
VIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
IX - exigir prévia elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para licenciamentos de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
X - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
XI - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento;
XII - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente.
XIII - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XIV - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.

ARTIGO 4º  - O COMDEMA terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
II –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VII- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
VIII –  01(um) representante do SAMAE - Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto de Antonina
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
X - 01 (um) representante da Colônia de Pescadores do Município;
XI - 03 (tres) representantes das Associações de Moradores;
XII - 02 (dois) representante dentre as Organizações Não Governamentais(ONGs), cujo objetivo esteja relacionado a preservação e restauração do Meio Ambiente, com sede e foro no Municipio;
XIII - 01 (um) representante da Associação dos Artesãos de Antonina;
XIIII – 01(um) representante da Associação de Catadores de Produtos Recicláveis de Antonina;
XV – 01(um) representante da Policia Ambiental do Município – Força Verde;
XVI – 01(um) representante do Colégio Estadual Brasilio Machado
XVII – 01(um) representante do Centro de Estudos do Mar(UFPR-LITORAL);
 §1º - O Conselho para reunir-se deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
§2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivo, a critério das entidades representadas, serão designados pelos respectivos órgãos que representem.
§3º - As entidades integrantes do Conselho poderão ser substituídas em qualquer época a critério do COMDEMA e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação.
§4º - As entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
§5º - As entidades eventualmente substituídas serão homologadas pelo COMDEMA, por maioria de votos.
§6º - Cada Titular do COMDEMA terá um (01) suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§7º Poderão participar das reuniões, desde que ocorram solicitações com antecedência mínima de 48 horas, entidades da sociedade civil, órgãos do poder público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do COMDEMA, mas sem direito a voto.

ARTIGO 5º - O COMDEMA terá a seguinte estrutura:
I – Presidência
II- Vice-Presidência
III – Secretaria Executiva
IV - Plenário
V – Câmaras Técnicas
PARÁGRAFO ÚNICO: Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado as deliberações do COMDEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.

ARTIGO 6º - O COMDEMA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente por convocação Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.
§1º - O Presidente será eleito por um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§2º - O COMDEMA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.

ARTIGO 7º  - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

ARTIGO 8º  - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à legislação Federal, Estadual e Municipal, para as devidas tomadas de providência necessárias e cabíveis.

ARTIGO 9º  - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal ouvido o COMDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

ARTIGO 10 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 11 - As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do processo decisório, debates e difusão das melhores alternativas para solução dos problemas inerentes ao Meio Ambiente.
§1º - Haverá conferências em caráter deliberativo em nível municipal com periodicidade máxima de 02 (dois) anos, em período não coincidente com o eleitoral.
§2º - As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal e terão a participação de todos os segmentos sociais, para avaliar a situação do meio ambiente e propor diretrizes para a formulação de Política de Meio Ambiente do Município.
§3º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada extraordinariamente pelo COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão. Neste caso o Presidente presidirá a Conferência.
§4º - A primeira Conferência será convocada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da presente Lei.
                                 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 12 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

ARTIGO 13 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - O produto integral das multas por infração às normas ambientais;
III - Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V –  compensação financeira ambiental;
VI –  produto de licenças ambientais emitidas pelo município;
VII – indenizações decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais devidas a danos ambientais;
VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
                                            DA ADMINISTRAÇÂO DO FUNDO
ARTIGO 14 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

ARTIGO 15 - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos, de acordo com o plano aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
                                  DA APLICAÇÂO DOS RECURSOS DO FUNDO
ARTIGO 16 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I –  custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II –  financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

ARTIGO 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.

ARTIGO 18 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

ARTIGO 19 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 20 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

ARTIGO 21 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

ARTIGO 22 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

ARTIGO 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.

Sala das Sessões da Câmara, 07 de Junho de 2010.

Vereadora Margarete do Nascimento Pacheco

PROJETO GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS

Sumula: "Dispõe sobre o direito a gratuidade no transporte coletivo aos prestadores de serviços voluntários de interesse público e coletivo junto as instituições de utilidade publica quando do seu deslocamento para execução do serviço no âmbito do Município de Antonina, Estado do Paraná  e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte legislação

Artigo 1º. Dispõe sobre o direito a gratuidade no transporte coletivo aos prestadores de serviços voluntários de interesse público e coletivo junto as instituições de utilidade publica quando do seu deslocamento para execução do serviço no âmbito do Município de Antonina, Estado do Paraná.

Artigo 2º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a instituição privada de qualquer natureza, sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal, com sede no município de Antonina/Pr, que tenha objetivos cívicos, esportista, culturais, educacionais, científicos, ambientais, recreativos, saúde ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98.

Artigo 3º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre as entidades mencionadas no artigo 2º e o prestador do serviço voluntário, devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 1º. A identificação do voluntário dar-se-á por meio de documento específico expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º. A identificação de que trata este artigo terá prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado, cuja cópia será remetida à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º. Será obrigatória a apresentação do documento mencionado no caput deste artigo, acompanhado do documento de identificação civil para o exercício do direito previsto no artigo 1º.

Artigo 6º. Fica ainda facultada à Prefeitura Municipal de Antonina a criação de programas e campanhas elucidativas e de incentivo ao trabalho voluntário, por meio dos órgãos de comunicação oficial e as demais formas de mídia.

Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, 01 de março de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora


Justificativa

O presente projeto de lei visa contribuir com o desenvolvimento e crescimento das ações sociais voluntárias na cidade de Antonina, fomentando, de uma só vez, a participação das pessoas junto as instituições que prestam relevante serviço gratuito as comunidades e a sociedade como um todo.
O trabalho voluntário nas instituições sem fins lucrativos é imprescindível para realização e continuação dos projetos desenvolvidos por elas, portanto a gratuidade para o deslocamento a estas instituições vem a contribuir de modo decisivo para o aumento da participação de pessoas de várias partes da cidade.
As entidades necessitam cada vez mais da colaboração de profissionais das mais diversas áreas na consecução dos seus fins sociais, desse modo a gratuidade no transporte coletivo será a contribuição do poder publico para promover a participação, o  desenvolvimento  humano,  social e  econômico  no Município de Antonina.
Portanto Senhores Vereadores, solicito o apoio e voto favorável a esta projeto, pois melhorar a vida da nossa população é de responsabilidade de todos nós.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, 01 de março de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

PROJETO FEIRA ITINERANTE

MINUTA DE PROJETO DE LEI Nr.

Dispõe sobre a Criação da Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA, destinada a incentivar à geração de renda, divulgação e comercialização dos produtos artesanais produzidos no município de Antonina.
 
Art. 1°- Fica criada, no Municipio de Antonina, a "Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA, destinada a incentivar à geração de renda, divulgação e comercialização dos produtos artesanais produzidos no município de Antonina.
 
§1°- A participação nas Feiras será mediante cadastramento prévio, junto a Secretaria da Industria e Comércio, do produtor residente no Município de Antonina.
 
§ 2º- Os produtos a serem comercializados na Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA serão submetidos a uma análise prévia quanto a sua qualidade, para sua aprovação e exposição na feira
 
§ 3°- As faltas não justificadas pelo feirante leva a perda da vaga.

§4°- A vaga adquirida pelo feirante é intransferível e inegociável.

Art. 2º - Nos dias da Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA será permitido o uso de aparelhos sonoros, apresentação de shows musicais e da cultura local, obedecendo os horários determinados por Lei.

Art.3º- Os critérios para o funcionamento da Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA, serão estabelecidos em Regulamento próprio.

Art. 4º -  Os produtores cadastrados na Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA ficarão isentos de pagamentos de taxas e tributos no período que participarem da feira.

Art. 5º. – As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto próprio.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Antonina, 09 de novembro de 2009.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora


JUSTIFICATIVA

A Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA vem de encontro a uma necessidade urgente de geração de renda para a população que vive na informalidade e produção caseira.
O Projeto visa apoiar, incentivar, valorizar, divulgar os produtos da região, bem como gerar renda para as famílias de baixa e/ou sem renda através da comercialização destes produtos para a população local e turistas que visitam nossa cidade.
A regulamentação pelo poder público as iniciativas que venham a gerar renda no município de Antonina se faz necessário tendo em vistas as poucas opções de emprego para população, a Feira Itinerante do Produtor Artesanal de Antonina – FIPA é a oportunidade que os produtores locais tem de divulgar e comercializar seus produtos, aumentar a renda familar e melhorar a qualidade de vida.

Câmara Municipal de Antonina, 09 de novembro de 2009.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

PROJETO CARTEIRA DE IDENTIDADE

MINUTA DE PROJETO DE LEI

Súmula: Dispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino e dá outras providências.

Art. 1º Nos termos desta Lei todo estudante regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino será obrigatoriamente registrado gratuitamente no competente órgão de identificação civil do Estado do Paraná.

Parágrafo Único - Para consecução do disposto no caput deste artigo, deverá o Município firmar convênio com o Governo do Estado.

Art. 2º No ato da matrícula ou eventual solicitação de transferência de escola, o estudante que ainda não disponha de Carteira de Identidade, através de seu representante legal, deverá ser encaminhado ao órgão expedidor a fim de requerê-la.

Art. 3º Sempre que o estudante fizer qualquer tipo de solicitação de documento será exigido, pelo estabelecimento de ensino, a apresentação de cópia da Carteira de Identidade ou o protocolo para sua confirmação.

Art. 4º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário..


Antonina, 09 de novembro de 2009.


Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora


J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei dispõe sobre a identificação civil dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino do Município de Antonina.
A emissão da cédula de identidade através da rede escolar encontra respaldo nos princípios da cidadania. A identificação obrigatória não será apenas um instrumento de controle, mas principalmente de inclusão social. Ela vai assegurar um direito legítimo a esses alunos, garantindo que exerçam plenamente seu papel de jovens cidadãos., dessa forma, passam a ter mais visibilidade e reconhecimento formal no meio em que convivem.
A identificação tem caráter de utilidade pública, pois servirá para conscientizar pais, alunos e professores da importância deste documento e do modo correto de utilizá-lo.
O projeto surgiu a partir da preocupação em assegurar às pessoas mais carentes o exercício de seus direitos como cidadãos. Por falta de informação ou de acesso aos meios formais, muitas famílias deixam de requerer esta identificação.
Acredita esta vereadora que essa iniciativa viabilizará uma comunidade educadora, voltada ao exercício da cidadania. Tal projeto evitará demandas futuras de última hora, por ocasião das inscrições em exames vestibulares ou cursos técnicos que os jovens de hoje irão prestar, assim como, aos serviços de atendimento ao cidadão.
Enfim, a participação das escolas municipais na identificação dos alunos com certeza ampliará o sentimento de “pertencimento” dos alunos, bem como a elevação da auto estima e principalmente o aumento da responsabilidade do indivíduo pelo efeito de suas ações.


Antonina, 09 de novembro de 2009.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

PROJETO MÃOS A OBRA

Minuta Projeto de Lei nr.

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GRUPO VOTORANTIN CIMENTOS, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO "MÃOS À OBRA".

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Antonina, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizada a celebrar convênio com o Grupo Votorantin Cimentos, objetivando a implantação do Projeto "Mãos à Obra", conforme minuta padrão anexa.

Parágrafo Único - Os objetivos do presente convênio serão atingidos por meio dos programas relacionados na minuta, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituído.

Art. 2º - O convênio celebrado ficará submetido aos dispositivos da Lei Federal nº 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações legais e terá duração inicial de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período a critério da Administração Municipal.

Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal de Antonina, por sua Secretaria de Assistência Social, caberá a fiscalização do presente convênio, zelando pelo cumprimento do ajuste.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas pelo cumprimento do ajuste.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Antonina, 09 de novembro de 2009.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

PROJETO TRABALHADOR COMUNITÁRIO

MINUTA PROJETO DE LEI Nº
 
Institui o “Projeto Trabalhador Comunitário” para atendimento dos serviços de limpeza urbana e rural e dá outras providências.  
                                               
O Prefeito Municipal de Antonina, no uso de suas atribuições leais, submete a apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Antonina, o seguinte Anteprojeto de Lei:
 
Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Antonina, o “PROJETO TRABALHADOR COMUNITÁRIO” para atender a limpeza urbana e rural dos Bairros e locais de difícil acesso, estendendo-se gradativamente para os serviços de coleta seletiva e outros ligados a área de atuação da Secretaria de Planejamento e Obras e Secretaria do Meio Ambiente e Agricultura, bem como do Município.
 
Artigo 2º - O “PROJETO TRABALHADOR COMUNITÁRIO”, será financiado exclusivamente com percentual da arrecadação dos ICMs ECOLÓGICO,  TAXA DE COLETA DE LIXO e IPTU.

Artigo 3º - Fica o Município autorizado a firmar contratos com as Associações Comunitárias e de Moradores, com o objetivo de locar a mão-de-obra necessária para efetuar a limpeza, inclusive para o fornecimento dos equipamentos necessários aos serviços.
 
Artigo 4º - Os contratos que serão firmados com as Associações deverão estipular, entre outras, as seguintes condições:
I-  As necessidades de envolvimento da comunidade para participar do processo;
II - Os trabalhadores comunitários serão contratados pela CLT, sendo obrigatório o recolhimento dos encargos sociais decorrentes;
III -  Somente poderão ser contratadas pessoas que residem nos Bairros onde irão trabalhar;
IV -  Não poderão ser contratados:
  a) -   Membros da diretoria da Associação de Moradores;
  b) -   Funcionários Públicos;
  c) -   Membros de Organizações não Governamentais com cargos;  e
  d) -   Menores de idade.
 
Parágrafo Único - Os contratos só poderão ser firmados com Associações que estejam regularmente constituídas e que possuam contador habilitado para proceder a escrituração, na forma legal.

Artigo 5º - Será de competência da Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, Secretaria de Planejamento e Obras coordenar, capacitar, acompanhar a implantação e execução do projeto, através da observância das condições contratadas.

Artigo 6º - As Associações contratadas prestarão contas dos recursos recebidos de acordo com o cronograma que será estabelecido pelo Município, apresentando a documentação exigida na forma da Lei.
 
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora


JUSTIFICATIVA

“PROJETO TRABALHADOR COMUNITÁRIO”

O Projeto “Trabalhador Comunitário” surge da necessidade de se criar alternativas para melhor conservação e limpeza dos bairros e área rural, e tem como meta o envolvimento das comunidades na execução dos serviços de limpeza em nossa cidade.
A quantidade de trabalhadores comunitários é estabelecida a partir do tamanho do bairro, do número de habitantes da comunidade, do grau de adensamento do uso do solo (ocupação por residências, comércio e indústria) e pela quantidade de ruas pavimentadas e não pavimentadas.
A contratação é realizada através das associações comunitárias e de bairros, e o trabalhador deve estar obrigatoriamente desempregado e residir no bairro onde trabalha, criando assim vínculo entre ele e a comunidade.
Os custos serão cobertos especialmente com percentual da taxa de coleta de lixo, IPTU e ICMs Ecológicos  repassado mensalmente para as associações.
O principal grande ganho ambiental é a redução dos pontos de bolsões de acúmulo de lixo, preservando assim os meio ambientes locais, resultando em uma melhor qualidade de vida para a população, especialmente no seu bairro.
Através deste Projeto, os trabalhadores comunitários farão a coleta diária do lixo ensacado, porta a porta, e encaminharão para pontos estratégicos de coleta e contêineres coletores.
O trabalhador comunitário será responsável também pela roçada de beiradas de ruas e limpeza de pequenos canais e riachos e deverá auxiliar na fiscalização, trabalhando como um agente multiplicador de informações das questões ambientais e cidadania. O objetivo é uma integração com a comunidade para a redução dos impactos ambientais decorrentes dos resíduos sólidos.
Além de possibilitar renda a moradores da comunidade, a importância do projeto se dá pela conscientização da população acerca da necessidade de preservação do meio ambiente. Coibindo o despejo de resíduos nos terrenos baldios, nos rios e ribeirões e na baía de Antonina, evitando-se a proliferação de doenças, o que resulta na melhoria da qualidade de vida da população.
Paralelamente ao trabalho de coleta, serão ministradas oficinas de educação ambiental.
Os trabalhadores comunitários serão capacitados a informar e orientar os moradores a respeito da forma correta de manuseio e dispensa do lixo.


Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora