quinta-feira, 1 de julho de 2010

PROJETO GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA PRESTADORES DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS

Sumula: "Dispõe sobre o direito a gratuidade no transporte coletivo aos prestadores de serviços voluntários de interesse público e coletivo junto as instituições de utilidade publica quando do seu deslocamento para execução do serviço no âmbito do Município de Antonina, Estado do Paraná  e dá outras providências".

A Câmara Municipal de Antonina, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovou e submete a sanção do Prefeito Municipal a seguinte legislação

Artigo 1º. Dispõe sobre o direito a gratuidade no transporte coletivo aos prestadores de serviços voluntários de interesse público e coletivo junto as instituições de utilidade publica quando do seu deslocamento para execução do serviço no âmbito do Município de Antonina, Estado do Paraná.

Artigo 2º. Considera-se serviço voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a instituição privada de qualquer natureza, sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal, com sede no município de Antonina/Pr, que tenha objetivos cívicos, esportista, culturais, educacionais, científicos, ambientais, recreativos, saúde ou de assistência social, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98.

Artigo 3º. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre as entidades mencionadas no artigo 2º e o prestador do serviço voluntário, devidamente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 1º. A identificação do voluntário dar-se-á por meio de documento específico expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 2º. A identificação de que trata este artigo terá prazo de validade de 06 (seis) meses, podendo ser renovado, cuja cópia será remetida à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º. Será obrigatória a apresentação do documento mencionado no caput deste artigo, acompanhado do documento de identificação civil para o exercício do direito previsto no artigo 1º.

Artigo 6º. Fica ainda facultada à Prefeitura Municipal de Antonina a criação de programas e campanhas elucidativas e de incentivo ao trabalho voluntário, por meio dos órgãos de comunicação oficial e as demais formas de mídia.

Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Artigo 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, 01 de março de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora


Justificativa

O presente projeto de lei visa contribuir com o desenvolvimento e crescimento das ações sociais voluntárias na cidade de Antonina, fomentando, de uma só vez, a participação das pessoas junto as instituições que prestam relevante serviço gratuito as comunidades e a sociedade como um todo.
O trabalho voluntário nas instituições sem fins lucrativos é imprescindível para realização e continuação dos projetos desenvolvidos por elas, portanto a gratuidade para o deslocamento a estas instituições vem a contribuir de modo decisivo para o aumento da participação de pessoas de várias partes da cidade.
As entidades necessitam cada vez mais da colaboração de profissionais das mais diversas áreas na consecução dos seus fins sociais, desse modo a gratuidade no transporte coletivo será a contribuição do poder publico para promover a participação, o  desenvolvimento  humano,  social e  econômico  no Município de Antonina.
Portanto Senhores Vereadores, solicito o apoio e voto favorável a esta projeto, pois melhorar a vida da nossa população é de responsabilidade de todos nós.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Antonina, 01 de março de 2010.

Margarete do Nascimento Pacheco
Vereadora

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