APÓS QUASE 2 ANOS DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, NA SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2012 SUBIU A PLENÁRIA O PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO APRESENTADO PELA VEREADORA MARGA ATRAVES DO REQUERIMENTO 137-2010 DE 07 DE JULHO DE 2010, COM PARECER CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DO PROJETO.
"PERGUNTAMOS AOS SENHORES QUEM PERDE COM A NÃO APROVAÇÃO DESTA IMPORTANTE FERRAMENTA, A QUEM SE QUER ATINGIR DIZENDO NÃO A INSTITUIÇÃO DESTE CONSELHO E FUNDO NO MUNICIPIO DE ANTOINNA QUE HOJE ENFRENTA OS DANOS CAUSADOS POR DESASTRES AMBIENTAIS, FECHAMENTOS DE ATERROS SANITÁRIOS E GRAVES PROBLEMAS COM O LIXO PRODUZIDO PELA POPULAÇÃO.
A CRIAÇÃO DO CONSELHO JUSTAMENTE COM O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SERIA A FERRAMENTA LEGAL PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, DA INICIATIVA PRIVADA E DO EXTERIOR PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS OU PROGRAMAS DESENVOVIDOS PELO MUNICIPIO PARA SANAR OS ESTRAGOS CAUSADOS PELA CATASTROFE AMBIENTAL DO DIA 11 DE MARÇO DE 2011, BEM COMO GERAR EMPREGO AOS TÉCNICOS EM MEIO AMBIENTE FORMADOS PELA ESCOLA ESTADUAL BRASILIO MACHADO.
PARA MIM É UM RETROCESSO, FALTA DE COMPROMETIMENTO COM AS QUESTÕES AMBIENTAIS, COM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E AS GERAÇÕES FUTURAS.
VAMOS CONTINUAR A OUVIR AS VELHAS DESCULPAS DOS GOVERNANTES QUE É A FALTA DE RECURSOS PARA ATENDER ESTAS NECESSIDADES E AS PROMESSAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS 2012 QUE SE ELEITO FOR PROMETO RESOLVER TODOS OS PROBLEMAS DA CIDADE."
MARGARETE N. PACHECO
VEREADORA-ÉTICA E COMPROMETIDA
ABAIXO LEIA NA INTEGRA O PROJETO QUE A COMISSÃO DESAPROVOU.
MINUTA DE PROJETO DE LEI N. º ,,,,,,,,/2010
AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANTONINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais submete ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Paraná - SEMA, com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para as futuras gerações.
§ 1º - O COMDEMA é órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as questões ambientais propostas.
§ 2º - O COMDEMA terá como objetivo assessorar a formulação e a execução da Política Municipal de Meio ambiente, com o apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 2º - O COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;
VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - propostas de reparação de dano ambiental independentemente de outras sanções civis e penais;
X - propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos estabelecimentos municipais de ensino, além dos projetos sociais mantidos pela Prefeitura, ensinamentos básicos que resultem ao educando conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e recuperação.
ARTIGO 3º - Ao COMDEMA compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local;
III – editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município, nos termos da legislação vigente;
VI - fornecer e produzir, informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho;
VII - realizar e incentivar programas e projetos de Educação Ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável;
VIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
IX - exigir prévia elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para licenciamentos de projetos, de obras ou atividades modificadoras do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada;
X - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
XI - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento;
XII - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente.
XIII - decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XIV - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio de Câmara Técnica, composta para este fim.
ARTIGO 4º - O COMDEMA terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VII- 02 (dois) representantes do Poder Legislativo;
VIII – 01(um) representante do SAMAE - Serviço Autonomo Municipal de Água e Esgoto de Antonina
IX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;
X - 01 (um) representante da Colônia de Pescadores do Município;
XI - 03 (tres) representantes das Associações de Moradores;
XII - 02 (dois) representante dentre as Organizações Não Governamentais(ONGs), cujo objetivo esteja relacionado a preservação e restauração do Meio Ambiente, com sede e foro no Municipio;
XIII - 01 (um) representante da Associação dos Artesãos de Antonina;
XIIII – 01(um) representante da Associação de Catadores de Produtos Recicláveis de Antonina;
XV – 01(um) representante da Policia Ambiental do Município – Força Verde;
XVI – 01(um) representante do Colégio Estadual Brasilio Machado
XVII – 01(um) representante do Centro de Estudos do Mar(UFPR-LITORAL);
§1º - O Conselho para reunir-se deverá contar com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.
§2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivo, a critério das entidades representadas, serão designados pelos respectivos órgãos que representem.
§3º - As entidades integrantes do Conselho poderão ser substituídas em qualquer época a critério do COMDEMA e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, por razões que impossibilitem sua participação.
§4º - As entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
§5º - As entidades eventualmente substituídas serão homologadas pelo COMDEMA, por maioria de votos.
§6º - Cada Titular do COMDEMA terá um (01) suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§7º Poderão participar das reuniões, desde que ocorram solicitações com antecedência mínima de 48 horas, entidades da sociedade civil, órgãos do poder público federal, estadual ou municipal, sendo assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros do COMDEMA, mas sem direito a voto.
ARTIGO 5º - O COMDEMA terá a seguinte estrutura:
I – Presidência
II- Vice-Presidência
III – Secretaria Executiva
IV - Plenário
V – Câmaras Técnicas
PARÁGRAFO ÚNICO: Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado as deliberações do COMDEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
ARTIGO 6º - O COMDEMA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente por convocação Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.
§1º - O Presidente será eleito por um mandato de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§2º - O COMDEMA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação.
ARTIGO 7º - O exercício das funções dos membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
ARTIGO 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o COMDEMA deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à legislação Federal, Estadual e Municipal, para as devidas tomadas de providência necessárias e cabíveis.
ARTIGO 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal ouvido o COMDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
ARTIGO 10 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 11 - As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos fundamentais para a democratização do processo decisório, debates e difusão das melhores alternativas para solução dos problemas inerentes ao Meio Ambiente.
§1º - Haverá conferências em caráter deliberativo em nível municipal com periodicidade máxima de 02 (dois) anos, em período não coincidente com o eleitoral.
§2º - As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito Municipal e terão a participação de todos os segmentos sociais, para avaliar a situação do meio ambiente e propor diretrizes para a formulação de Política de Meio Ambiente do Município.
§3º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada extraordinariamente pelo COMDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão. Neste caso o Presidente presidirá a Conferência.
§4º - A primeira Conferência será convocada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação da presente Lei.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 12 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
ARTIGO 13 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - O produto integral das multas por infração às normas ambientais;
III - Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
V – compensação financeira ambiental;
VI – produto de licenças ambientais emitidas pelo município;
VII – indenizações decorrentes de ações judiciais e extrajudiciais devidas a danos ambientais;
VIII - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1.º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2.º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
DA ADMINISTRAÇÂO DO FUNDO
ARTIGO 14 - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
ARTIGO 15 - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente, será o gestor do Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos, de acordo com o plano aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
DA APLICAÇÂO DOS RECURSOS DO FUNDO
ARTIGO 16 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
ARTIGO 17 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio ambiente.
ARTIGO 18 - Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
ARTIGO 19 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ARTIGO 20 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
ARTIGO 21 - Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federais, estaduais e municipais. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
ARTIGO 22 - O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
ARTIGO 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões da Câmara, 07 de Junho de 2010.
Vereadora Margarete do Nascimento Pacheco
0 comentários:
Postar um comentário