segunda-feira, 7 de maio de 2012

COMDEMA X FUNDECON A POLÊMICA




PREZADOS LEITORES,


COM INTUITO DE FORNECER MAIS INFORMAÇÕES A CERCA DO PARECER CONTRÁRIO AO PROJETO COMDEMA DE MINHA AUTORIA PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, ALEGANDO QUE JÁ HAVIA ESTA LEI INSTITUIDA NO MUNICIPIO, VENHO INFORMAR O QUE SEGUE:
 
-A MINUTA DO PROJETO APRESENTADO POR ESTA VEREADORA FOI PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA;

-A LEI EXISTENTE NO MUNICIPIO É A LEI Nº 40, DE 08/12/1999 QUE CRIOU O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FUNDECON.(ABAIXO PARA SEU CONHECIMENTO).

SOLICITO PROCEDER LEITURA PARA CONHECEREM AS DIFERENÇAS ENTRE COMDEMA E FUNDECON.

SOMOS ETERNOS APRENDIZES.

 
MARGARETE N.PACHECO
VEREDORA-PT - ANTONINA-PR.
 
 
 
LEI EXISTENTE
 
LEI Nº 40, DE 08/12/1999
 

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - FUNDECON.

A Prefeita Municipal de Antonina: Faço saber que, a Câmara Municipal de Antonina aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, destinado a execução de Programa e Projetos de cunho ambiental, bem como ações de controle e fiscalização dos recursos naturais.

Art. 2º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental:

I - dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - resultado operacional próprio;

III - recursos oriundos de operações de créditos;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais nacionais ou internacionais;

V - arrecadação proveniente da cobrança de taxas;

VI - recursos provenientes da comercialização de mudas e sementes de essências florestais;

VII - recursos provenientes da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipal e outros;

VIII - recursos oriundos de repasses financeiros provenientes do sistema estadual de reposição florestal obrigatória;

IX - produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ou ambiental;

X - recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

XI - outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.

Art. 3º - Fica criada a Comissão Ambiental Municipal, no âmbito do Poder Executivo Municipal, destinada a analisar e aprovar anualmente as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, e analisar e/ou readequar anualmente o Programa Ambiental Municipal.

§ 1º - A Comissão Ambiental Municipal será constituída por:

I - um representante do Poder Executivo;

II - um representante do Poder Legislativo;

III - um representante do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

IV - um representante do Ministério Público;

V - um representante da EMATER/PR;

VI - um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal;

VII - um representante de ONG ambientalista.

§ 2º - A Comissão Ambiental Municipal será presidida pelo representante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeito, através de Decreto Municipal.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, se destinam a financiar a execução de Programas e projetos de cunho ambiental, bem como, ações de controle e fiscalização dos recursos naturais, tendo como órgão executor a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 5º - Os recursos financeiros aportados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, serão depositados no Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica, denominada conta FUNDECON, a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo e, movimentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, obedecendo o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.

§ 1º - O Fundo de Desenvolvimento e Conservação Ambiental, poderá ser operado por várias contas bancárias, conforme a necessidade determinada pelas fontes.

§ 2º - A aprovação das contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Ambiental - FUNDECON, pela Comissão Florestal Municipal, não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 8 de dezembro de 1999.






0 comentários:

Postar um comentário