segunda-feira, 7 de maio de 2012

VALE A PENA RELEMBRAR - LEI MARIA DA PENHA 11.34





"Para nossas mulheres alguns Capítulos/Artigos/Parágrafos e alíneas da Lei Maria da Penha, para que não esqueçamos que hoje temos ferramentas legais que podemos e devemos usar quando for necessário".

"Para alguns homens que ainda desconhecem que as mulheres tem uma lei que as protegem de toda forma de violencia contra elas."

"Trate todo ser vivo(homens, mulheres, animais) como gostaria de ser tratado".

Saudações Petistas.

Margarete N. Pacheco
Vereadora-PT - Antonina-Pr.



LEI MARIA DA PENHA - LEI 11.34

TÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência

doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art.

226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de

Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção

Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a

Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República

Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de

assistência e proteção às mulheres em situação de violência

doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia,

orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião,

goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo lhe

asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem

violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento

moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício

efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à

educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao

lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito

e à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e

familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no

gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou

psicológico e dano moral ou patrimonial:

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher,

entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda

sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que

lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe

prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar

ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões,

mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,

isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,

chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e

vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica

e à autodeterminação;

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e

familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado

de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos

e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis

estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica

e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no

inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA


DOMÉSTICA E FAMILIAR


Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e

familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios

e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no

Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública,

entre outras normas e políticas públicas de proteção, e

emergencialmente quando for o caso.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica

e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra

a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial

adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo

daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a

representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do

fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente

apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de

medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da

ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua

folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado

de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e

ao Ministério Público.

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